Uma parcela da população de Pouso Alegre deseja que a Lei Orgânica do Município seja alterada, a fim de que no capítulo V, que trata sobre o tema “educação”, sejam inseridos alguns direitos específicos que tutelem o acesso ao ensino às pessoas com deficiência. Sendo assim, para que haja emenda à Lei Orgânica Municipal
- A)ao menos cinco por cento do eleitorado do município deverá se manifestar pela sua proposição.
Certa, porque a iniciativa popular no âmbito municipal exige manifestação de ao menos 5% do eleitorado, requisito compatível com o art. 29, XIII, da Constituição e com a disciplina local.
- B)deverá o projeto, apenas nos casos de iniciativa do prefeito, estar acompanhado de ampla justificativa do pedido.
Errada, pois a iniciativa e a tramitação da emenda à Lei Orgânica não dependem, em regra, de ampla justificativa apenas quando proposta pelo prefeito.
- C)não há óbice para que tramite e seja votada no período em que o Estado de Minas Gerais decretar intervenção no município de Pouso Alegre.
Errada, porque a questão de intervenção estadual não elimina automaticamente os limites constitucionais ao processo legislativo municipal nem autoriza tramitação livre sem observar as restrições legais.
- D)deverá a Câmara de Vereadores discutir e votar a proposta de emenda em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos seus membros.
Errada, porque a votação da emenda à Lei Orgânica não é tratada aqui apenas como quórum de 3/5 em dois turnos com interstício de dez dias; a alternativa simplifica e desloca o foco da iniciativa popular exigida no enunciado.
Gabarito: A
A Lei Orgânica do Município funciona como a “constituição local” e, por isso, sua alteração segue regras mais rígidas do que uma lei comum. Em geral, a iniciativa popular no processo legislativo municipal exige a assinatura de, no mínimo, 5% do eleitorado, conforme a lógica do art. 29, XIII, da Constituição Federal, que é o parâmetro clássico cobrado em concurso. Em provas da CONSULPLAN, esse detalhe costuma aparecer como porta de entrada para a emenda popular da Lei Orgânica. No caso da questão, o ponto central é exatamente esse: para que a proposta nasça da população, deve haver o apoio mínimo de 5% do eleitorado do município. Esse percentual não é decorativo; ele é a condição de legitimidade da iniciativa popular, funcionando como um filtro para evitar que qualquer abaixo-assinado vire pauta constitucional municipal. As demais alternativas misturam regras de iniciativa, tramitação e votação da emenda à Lei Orgânica. O que salva a questão é perceber que ela está perguntando sobre o requisito para a proposição popular, e não sobre a votação em si. Por isso, a alternativa correta é a que traz o percentual de 5% do eleitorado. Em resumo: se a questão falar em emenda à Lei Orgânica com iniciativa popular, pense logo em participação mínima do eleitorado e em uma exigência formal bem objetiva, geralmente cobrada com base no art. 29 da CF e na disciplina da Lei Orgânica local.