No Sistema Tributário Nacional, de acordo com a Constituição Federal de 1988, cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: I. Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. II. Obrigação, lançamento, débito, prescrição e decadência tributários. III. Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. IV. Definição de tratamento diferenciado e favorecido para os microempreendedores e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados. Está correto o que se afirma apenas em
- A)I e III.
Correta, porque o art. 146, III, 'a', da CF/88 autoriza lei complementar a tratar de tributos, suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, e o item III também está de acordo com o art. 146, III, 'c'.
- B)II e IV.
Errada, porque o item II erra ao falar em "débito" tributário, quando a Constituição menciona "crédito" tributário no art. 146, III, 'b'.
- C)I, II e III.
Errada, porque, embora I e III estejam corretos, o item II contém erro material na terminologia constitucional, o que invalida a combinação.
- D)I, II e IV.
Errada, porque o item II está incorreto pelo uso de "débito" em vez de "crédito", e o item IV também não reproduz fielmente a CF, que fala em microempresas e empresas de pequeno porte.
- E)II, III e IV.
Errada, porque os itens II e IV não estão corretos nos termos constitucionais: o primeiro troca "crédito" por "débito" e o segundo altera a redação da proteção destinada às microempresas e empresas de pequeno porte.
Gabarito: A
A Constituição de 1988 diz, no art. 146, III, que cabe à lei complementar editar normas gerais de direito tributário. É aí que entram temas bem clássicos: definição de tributos e suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e também obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Perceba que a CF usa a expressão correta "crédito", e não "débito". Essa troca parece pequena, mas em prova ela derruba muita gente com elegância quase cruel.