Lei municipal, dispondo sobre o cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, previu que os contratos da Administração Pública celebrados com empresas de vigilância não deveriam ser classificados na forma da Lei Complementar nº 101/2000, como “Outras Despesas de Pessoal”, de modo a deixar de considerar os vigilantes como mão de obra terceirizada, fazendo com que o valor gasto com os prestadores desse serviço estivesse fora do teto de gastos com despesas de pessoal. A intenção apresentada pelo legislador municipal foi de suplementar e especificar previsão constante da Lei Federal nº 101/2000. A previsão contida na norma municipal
- A)viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário.
Certa, porque a lei municipal contrariou norma geral federal sobre direito financeiro e orçamento, extrapolando a competência suplementar do município.
- B)está de acordo com o ordenamento jurídico, pois a matéria é de competência legislativa concorrente entre União, Estados, DF e Municípios.
Errada, porque embora haja competência concorrente em direito financeiro, o município não pode editar regra local que desfigure a lei complementar federal.
- C)viola o ordenamento jurídico, pois é vedado aos municípios legislar sobre orçamento público, sendo o ente incompetente para suplementar a legislação federal.
Errada, porque municípios podem sim legislar sobre orçamento no que couber e suplementar a legislação federal e estadual, desde que sem contrariá-la.
- D)está de acordo com o ordenamento jurídico, pois, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, zela pela observância do princípio do equilíbrio fiscal.
Errada, porque a busca pelo equilíbrio fiscal não autoriza o município a afastar critério legal federal de classificação de despesa com pessoal.
Gabarito: A
A questão gira em torno da repartição de competências no federalismo brasileiro. Em matéria de direito financeiro e orçamentário, a Constituição permite que a União edite normas gerais, e os demais entes complementem esse regramento dentro dos limites fixados. Só que complementar não é reinventar a roda: o ente local não pode contrariar nem esvaziar a lei geral federal. No caso, a Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, traz disciplina nacional sobre despesa total com pessoal e sobre o que entra ou não entra no cálculo. Ao tentar excluir, por lei municipal, os contratos com empresas de vigilância da classificação de “Outras Despesas de Pessoal”, o município alterou o próprio critério de apuração previsto em norma geral federal. Isso invade a competência da União para editar normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, prevista no art. 24, I e II, da Constituição, em conjunto com o §2º do mesmo artigo, que autoriza a suplementação pelos Estados e DF, e por simetria a atuação municipal dentro do interesse local, sem contrariar a norma geral. Além disso, o art. 30, II, permite suplementar a legislação federal e estadual, não afastá-la. Por isso o gabarito é a letra A: a lei municipal não apenas detalhou a LC 101/2000, ela mexeu no conteúdo da norma geral para reduzir artificialmente o limite de despesa com pessoal. Em prova, sempre desconfie de município tentando “ajeitar” regra nacional para caber no caixa.