Em 05/11/2022, na cidade de Alegre, Carlos, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo cinco vezes contra seu desafeto, Rodrigo. Em decorrência das lesões sofridas, Rodrigo faleceu. Passados os trâmites processuais, Carlos será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da comarca onde ocorreu o homicídio. A Constituição Federal de 1988 reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, sendo assegurados, EXCETO:
- A)O sigilo das votações.
Certa: o art. 5º, XXXVIII, alínea 'b', assegura o sigilo das votações no Tribunal do Júri.
- B)A plenitude de defesa.
Certa: a plenitude de defesa é garantia expressa do júri no art. 5º, XXXVIII, alínea 'a'.
- C)A soberania dos veredictos.
Certa: a soberania dos veredictos é uma das garantias constitucionais do júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, alínea 'c'.
- D)A obrigatoriedade do serviço do júri.
Errada: a Constituição não traz a obrigatoriedade do serviço do júri como garantia do Tribunal do Júri no art. 5º, XXXVIII.
- E)A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Certa: a competência do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida está expressa no art. 5º, XXXVIII, alínea 'd'.
Gabarito: D
A Constituição Federal, no art. 5º, XXXVIII, reconhece o Tribunal do Júri e protege um pacote bem conhecido de garantias: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, o júri existe para que determinados crimes mais graves sejam apreciados por cidadãos, e não por um juiz singular. É um modelo com forte conteúdo democrático e muito cobrado em prova. No caso narrado, o homicídio doloso de Rodrigo atrai justamente a competência do Tribunal do Júri, porque se trata de crime doloso contra a vida. Aqui não tem mistério: quem pratica homicídio doloso é julgado pelo júri, conforme a própria Constituição e o Código de Processo Penal. A pegadinha da questão está na alternativa D. A Constituição não prevê como garantia do júri a "obrigatoriedade do serviço do júri". O que existe é a instituição do júri com as garantias expressamente listadas no art. 5º, XXXVIII, e o serviço do júri pode até ser tratado em lei infraconstitucional, mas não como uma dessas garantias constitucionais enumeradas. Por isso, a banca quer a opção que não faz parte do rol constitucional.