No dia 08/01/2023, alguns indivíduos, após invadirem as dependências do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal, com suas condutas causaram danos ao patrimônio público nacional. Diante da situação de desordem pública, o Presidente da República decidiu que era necessária a decretação de Intervenção Federal na segurança pública do Distrito Federal. Sobre o tema intervenção, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)O Presidente da República deverá ouvir o Conselho da República sobre a necessidade de intervenção federal.
Está correta, pois o Presidente da República deve ouvir o Conselho da República nas hipóteses constitucionais de intervenção federal.
- B)A União poderá intervir no Distrito Federal com a finalidade de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
Está correta, porque a União pode intervir no Distrito Federal para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, nos termos do art. 34, III, da CF.
- C)O Decreto que deflagra a intervenção fixará a amplitude, as condições, os termos e o prazo da medida, bem como deverá nomear um interventor.
Está errada, pois o decreto deve nomear interventor apenas se for o caso; a nomeação não é obrigatória em toda intervenção.
- D)O Decreto de intervenção federal deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional, para que manifeste sobre sua aprovação ou suspensão, exceto nas hipóteses de inexecução de lei federal, ordem ou decisão judicial, e no caso de descumprimento de princípios sensíveis pelos Estados e Distrito Federal.
Está correta, já que o decreto de intervenção federal é submetido ao Congresso Nacional, com as exceções constitucionais relativas a certas hipóteses específicas.
Gabarito: C
A intervenção federal é uma medida excepcionalíssima, quase um “freio de emergência” da Constituição. Ela serve para preservar a unidade federativa e proteger valores fundamentais quando há situação grave prevista no art. 34 da CF/88, como violação da ordem pública, livre exercício dos Poderes ou descumprimento de princípios constitucionais. No caso do Distrito Federal, a União pode intervir para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, exatamente como autoriza o art. 34, III, da Constituição. O procedimento também tem regras próprias. Em linhas gerais, o Presidente da República decreta a intervenção e, antes disso, deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional nas hipóteses constitucionais cabíveis, além de submeter o decreto ao Congresso Nacional, conforme o art. 36 da CF. A ideia é simples: intervenção não pode ser decisão solta, precisa de controle político e respeito ao texto constitucional. O ponto que derruba a alternativa C está no detalhe que a banca adora: o decreto deve fixar a amplitude, as condições, o prazo e, se for o caso, nomear interventor. Ou seja, a nomeação de interventor não é automática em toda e qualquer intervenção. O texto constitucional fala em nomeação “se for o caso”, e não como obrigação absoluta. Por isso, a alternativa C está errada. Ela transforma em regra geral algo que a Constituição trata como hipótese eventual. Em prova, esse “sempre” ou “deverá” costuma ser a bandeirinha vermelha piscando para você.