No bairro onde reside, Rodolfo é amplamente conhecido pelo envolvimento na prática de tráfico ilícito de cocaína. Ciente dessa situação, mas sem elementos mínimos para instaurar uma investigação formal, o delegado Fábio inicia uma interceptação telefônica clandestina de Rodolfo. Durante a diligência, ocorrem diálogos que comprovam o envolvimento de Rodolfo com o tráfico ilícito de drogas e sua participação em uma grande organização criminosa do país. Fábio, então, decide instaurar um procedimento investigativo formal, onde faz juntada da interceptação, a fim de que seja utilizada como prova em uma futura ação penal contra Rodolfo. Nos termos da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que a interceptação realizada por Fábio
- A)é válida e poderá servir como prova em uma ação penal.
Errada, porque a interceptação foi feita sem autorização judicial e, portanto, é prova ilícita, sem validade para a ação penal.
- B)poderá ser convalidada posteriormente pelo juiz competente.
Errada, porque não existe convalidação posterior de uma interceptação clandestina para transformá-la em prova lícita.
- C)é válida apenas como indício de crime e poderá ser valorada no âmbito do processo penal.
Errada, porque a Constituição não permite usar prova ilícita nem mesmo como simples indício para fundamentar processo penal.
- D)é invalidada e não poderá servir como prova em uma ação penal, pois foi obtida por meio ilícito.
Certa, pois a interceptação foi clandestina, sem ordem judicial, e a prova obtida por meio ilícito não pode ser usada em ação penal.
- E)é inválida, pois nosso ordenamento jurídico não permite, em qualquer hipótese, a violabilidade das comunicações telefônicas.
Errada, porque a Constituição admite interceptação telefônica em hipótese excepcional, desde que haja ordem judicial e forma legal.
Gabarito: D
A Constituição protege a intimidade, a vida privada e o sigilo das comunicações telefônicas, mas admite uma exceção: a interceptação telefônica só pode ocorrer nas hipóteses e na forma da lei, com ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, como prevê o art. 5º, XII, da CF/88 e a Lei 9.296/1996. Sem autorização judicial e sem base legal mínima, a interceptação vira prova ilícita, aquela famosa prova que nasce torta e não endireita depois. No caso, o delegado fez uma interceptação clandestina, ou seja, clandestina mesmo, sem controle judicial e sem elementos mínimos para instaurar a medida de forma regular. Isso viola frontalmente a Constituição e a legislação específica. Por isso, os diálogos obtidos não podem ser aproveitados como prova em processo penal. A jurisprudência também é firme nesse ponto: prova obtida por meio ilícito deve ser desentranhada dos autos, conforme a lógica do art. 5º, LVI, da CF/88. A ideia é simples: o Estado não pode combater o crime usando um atalho ilegal, porque o processo penal não aceita fim que justifique qualquer meio. Assim, o gabarito correto é a letra D, pois a interceptação foi realizada de forma ilícita e não pode servir como prova em ação penal. Mesmo que tenha revelado fatos graves, como tráfico de drogas e organização criminosa, a origem ilegal contamina o uso probatório.