O artigo 200 da Constituição Federal do Brasil de 1988 é um dos que tratam do Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente, de suas competências. NÃO compete ao SUS:
- A)Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
Está certa, pois o art. 200, II, da CF prevê expressamente a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador pelo SUS.
- B)Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.
Está certa, porque o art. 200, VI, determina que o SUS fiscalize e inspecione alimentos, bebidas e águas para consumo humano.
- C)Controlar e fiscalizar a abertura e o funcionamento dos cursos superiores da área de saúde prezando pela formação completa e ética dos egressos.
Está errada, pois fiscalizar abertura e funcionamento de cursos superiores é atribuição do sistema educacional, não do SUS, embora a CF preveja a formação de recursos humanos na área da saúde.
- D)Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados, dentre outros insumos.
Está certa, já que o art. 200, I, da CF atribui ao SUS o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, inclusive a participação na produção de insumos.
Gabarito: C
O art. 200 da CF/88 traz um rol de atribuições do SUS, mostrando que ele não cuida só de atendimento médico, mas também de vigilância, fiscalização e proteção da saúde coletiva. É por isso que aparecem tarefas como controle de alimentos, medicamentos, substâncias e ações de vigilância sanitária e epidemiológica. A lógica é simples: saúde pública não se resume ao hospital, ela começa antes, na prevenção e no controle de riscos. Dentro desse artigo, o SUS também atua na proteção do trabalhador e participa da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico, entre outras competências constitucionais. O ponto importante é que a Constituição dá ao SUS funções ligadas diretamente à saúde e à vigilância sanitária, não à regulação geral do ensino superior. Por isso, a alternativa C está correta no sentido de ser a exceção: controlar e fiscalizar a abertura e o funcionamento de cursos superiores da área da saúde não é competência do SUS. Essa atribuição pertence ao sistema de ensino, com atuação do MEC e dos órgãos educacionais competentes, e não ao SUS. O artigo 200 fala em formar recursos humanos na área da saúde, mas isso é diferente de autorizar ou fiscalizar curso superior. Então, quando a banca mistura saúde com educação, você precisa separar as caixinhas: o SUS protege a saúde, fiscaliza produtos e serviços de interesse sanitário, mas não assume o papel de regulador do ensino superior.