Constam do regime jurídico dos servidores públicos diversos direitos que também são garantidos aos trabalhadores que exercem atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Tanto ao trabalhador da iniciativa privada quanto ao servidor público é garantido:
- A)FGTS.
Errada, porque o FGTS e direito tipico do trabalhador celetista e nao se estende de forma geral ao servidor estatutario.
- B)Salário-família.
Certa, porque o salario-familia e assegurado ao trabalhador e tambem se aplica ao servidor publico por extensao constitucional.
- C)A inamovibilidade.
Errada, pois a inamovibilidade nao e garantia comum a trabalhador da iniciativa privada nem a servidor publico em geral.
- D)Seguro-desemprego.
Errada, porque o seguro-desemprego e ligado ao emprego celetista e nao constitui direito geral do servidor publico.
Gabarito: B
A questao cobra a ideia de que nem todos os direitos sociais do art. 7 da Constituicao se aplicam, sem mais nem menos, aos servidores publicos. Alguns direitos dependem de previsao expressa de extensao no art. 39, § 3, da CF, que leva para o regime dos servidores varios incisos do art. 7. Entre eles esta o salario-familia, que aparece no art. 7, XII, para o trabalhador em geral, e tambem alcança o servidor publico por forca da extensao constitucional. Por isso, a alternativa B esta correta: tanto o empregado da iniciativa privada quanto o servidor publico podem ter direito ao salario-familia, observados os requisitos legais. A ideia do constituinte foi evitar tratamento desigual em uma prestacao de apoio ligada aos dependentes do trabalhador. As demais alternativas misturam regimes diferentes. FGTS e seguro-desemprego sao direitos tipicamente associados ao trabalhador celetista, nao sendo garantias gerais do servidor estatutario. Ja a inamovibilidade nao e um direito social comum aos dois grupos; ela aparece em hipoteses constitucionais bem especificas, como certas carreiras de Estado. Em prova, guarde esta regra pratica: quando a banca falar em servidor publico, voce deve conferir se a CF fez a ponte no art. 39, § 3. Se fez, o direito entra; se nao fez, cuidado para nao importar automaticamente direitos do regime celetista.