Determinado cidadão adota a cidadania norte-americana, a fim de agilizar o processo de obtenção do visto de residente para sua filha, evitando que a infante ficasse sujeita a enormes filas do Departamento de Estado que poderiam postergar o encontro de todos os familiares para além de uma década. Ele defende a reunificação da família como um direito assegurado pela Constituição. Entretanto, o Ministro da Justiça edita Portaria cassando a nacionalidade brasileira do cidadão, já que este adotara a estadunidense. A Portaria em questão deve
- A)ser julgada nula, já que o Estado não tem direito de cassar uma cidadania.
Errada, porque o Estado brasileiro pode sim declarar a perda da nacionalidade nas hipóteses constitucionais previstas no art. 12, 4º, da CF.
- B)ser revogada, já que contradiz norma constitucional de proteção à família.
Errada, porque o direito à família não impede, por si só, a aplicação da regra constitucional de perda da nacionalidade por aquisição voluntária de outra cidadania.
- C)ser anulada, uma vez que a opção por cidadania estrangeira acarreta dupla nacionalidade.
Errada, porque a aquisição de cidadania estrangeira não acarreta dupla nacionalidade automaticamente; em regra, pode haver perda da nacionalidade brasileira, salvo as exceções constitucionais.
- D)ser mantida, uma vez que a opção por nova cidadania acarreta a perda da nacionalidade brasileira.
Certa, porque a aquisição voluntária de outra nacionalidade, fora das exceções do art. 12, 4º, da Constituição, acarreta a perda da nacionalidade brasileira.
- E)ser mantida, pois caberia ao Estado brasileiro o direito potestativo de definir quem se qualificaria como cidadão.
Errada, porque não existe um direito potestativo amplo do Estado para definir livremente quem é cidadão; ele deve respeitar as regras constitucionais sobre nacionalidade.
Gabarito: D
A Nacionalidade, no Brasil, tem regra constitucional bem clara: o brasileiro nato ou naturalizado pode perder a nacionalidade brasileira em hipóteses específicas previstas no art. 12, 4º, da Constituição. Uma delas é a aquisição voluntária de outra nacionalidade, salvo as exceções constitucionais. Em concurso, isso aparece com cara de drama familiar, mas a solução vem do texto constitucional, não do enredo emocionante. Aqui, o cidadão adotou voluntariamente a cidadania norte-americana. Como não se trata de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, nem de naturalização imposta como condição para permanência ou exercício de direitos civis no exterior, incide a regra de perda da nacionalidade brasileira. Por isso, a Portaria que declarou a perda deve ser mantida. A Constituição admite exceções bem específicas: (i) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, e (ii) imposição de naturalização pela norma estrangeira para permanência ou exercício de direitos civis. Fora disso, a regra é dura e direta. O STF, inclusive, já consolidou entendimento de que a perda pode ocorrer nesses casos previstos na CF, afastando a ideia de que a simples proteção à família, por si só, afaste a norma constitucional de nacionalidade. Então, mesmo que a intenção tenha sido ajudar a filha e preservar a reunificação familiar, isso não elimina o efeito jurídico da aquisição voluntária de nova nacionalidade. Em prova, quando a Constituição fala expressamente, o argumento emocional fica em segundo plano. E a banca gosta justamente dessa troca de roupa: veste o caso com afeto, mas cobra artigo constitucional.