Determinado Promotor de Justiça, em entrevista a uma rádio local, concedida na qualidade de Procurador da República, utilizou-se de expressões inadequadas e desrespeitosas ao se referir à sociedade, à determinada autoridade judiciária federal, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público. Sobre a situação hipotética em tela e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, analise as afirmativas a seguir. I. A liberdade de expressão pode sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e visem a prestigiar outros direitos e garantias de mesmo status jusfundamental (e.g., a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade). II. A liberdade de expressão não pode ser invocada para excluir a possibilidade de responsabilização disciplinar dos membros do Ministério Público que se portem de forma a violar os direitos fundamentais de qualquer pessoa ou revelem, através de manifestações, absoluta inadequação aos vetores axiológicos e aos parâmetros éticos e jurídicos que regem a atuação dos membros do órgão. III. A Constituição da República outorga ao Conselho Nacional do Ministério Público a competência originária para o recebimento de reclamações disciplinares contra membros do Ministério Público. Está correto o que se afirma em
- A)I, II e III.
Correta, porque as três afirmativas estão de acordo com a Constituição e com o entendimento do STF sobre liberdade de expressão e responsabilização disciplinar.
- B)I e II, apenas.
Errada, porque a afirmativa III também está correta, já que o CNMP possui competência constitucional para atuação disciplinar no âmbito do Ministério Público.
- C)I e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa II também está correta, pois a liberdade de expressão não impede responsabilização disciplinar de membro do MP por conduta abusiva.
- D)II e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa I também está correta, já que a liberdade de expressão pode sofrer limitações proporcionais para proteção de outros direitos fundamentais.
Gabarito: A
A questão gira em torno de um ponto bem cobrado pelo STF: liberdade de expressão não é salvo-conduto para ofender ninguém, especialmente quando a fala atinge honra, imagem, vida privada ou a própria dignidade de instituições e autoridades. Em matéria constitucional, a liberdade de manifestação do pensamento é essencial, mas pode sofrer limitações razoáveis e proporcionais quando entra em choque com outros direitos fundamentais de igual status, como honra e imagem. Ou seja, a Constituição protege a fala, mas não transforma abuso em direito. No caso dos membros do Ministério Público, o STF também já deixou claro que a liberdade de expressão não afasta responsabilização disciplinar quando a conduta viola direitos fundamentais ou demonstra absoluta inadequação aos deveres éticos e jurídicos do cargo. Em outras palavras: integrante de instituição essencial à Justiça não ganha uma "licença poética" para atacar sociedade, magistrados, Tribunal ou a própria instituição de que faz parte. A afirmativa III também está correta porque a Constituição e a legislação do CNMP atribuem ao Conselho Nacional do Ministério Público competência para controle administrativo e disciplinar dos membros do MP, inclusive no recebimento e processamento de reclamações disciplinares, dentro de suas atribuições constitucionais de controle. Por isso, as três assertivas estão corretas, e o gabarito é a letra A. O STF costuma tratar o tema com a lógica da ponderação: liberdade de expressão é valiosa, mas precisa conviver com outros direitos fundamentais e com os deveres funcionais de quem ocupa cargo público.