Existem normas na Constituição Federal que aspiram promover determinadas ações a serem adotadas de forma ativa pelo Estado para que um resultado determinado seja objetivamente alcançado. Assim, pretende-se, sem força vinculante, mobilizar os ocupantes do governo, através da criação de direitos subjetivos, a desenvolver políticas públicas, em que o credor é a sociedade e o devedor é o Estado. A modalidade de norma descrita é conhecida como:
- A)Supereficaz.
Errada, porque norma supereficaz é uma classificação ligada à eficácia máxima ou plena, não a comandos dependentes de políticas públicas estatais.
- B)Programática.
Certa, porque a descrição corresponde às normas programáticas, que fixam fins, diretrizes e programas de atuação para o Estado.
- C)Principiológica.
Errada, porque norma principiológica é uma ideia mais ampla de princípio constitucional, mas o enunciado aponta especificamente para diretriz programática de ação estatal.
- D)De eficácia contida.
Errada, porque a eficácia contida permite aplicação imediata com restrição posterior, e não depende, em regra, da criação de políticas públicas para existir.
- E)De eficácia limitada.
Errada, porque a eficácia limitada depende de complementação para plena produção de efeitos, mas a descrição dada destaca o caráter de programa e orientação estatal típico das programáticas.
Gabarito: B
A questão descreve normas constitucionais que não entregam, de imediato, um resultado pronto e acabado, mas funcionam como um comando para o Estado agir e desenvolver políticas públicas. Em outras palavras: a Constituição diz o rumo, e o Poder Público precisa caminhar. Esse tipo de norma é clássico nas chamadas normas programáticas, muito tratadas pela doutrina de José Afonso da Silva. Essas normas costumam ter caráter de programa, finalidade e diretriz, orientando a atuação estatal para a concretização de direitos sociais, econômicos e culturais. Muitas vezes, elas geram deveres para o Estado e expectativas jurídicas para a sociedade, mas dependem de complementação legislativa e de atuação administrativa para produzir efeitos mais concretos. Por isso, o gabarito é a letra B. O enunciado fala exatamente em mobilizar o governo para adotar ações, criar direitos subjetivos e desenvolver políticas públicas, com a sociedade como credora e o Estado como devedor. Isso é a cara das normas programáticas: não são mera poesia constitucional, mas também não costumam produzir, sozinhas, a plena satisfação do direito sem atuação posterior do Estado. Só para não confundir: normas de eficácia limitada também dependem de atuação posterior, mas o foco da descrição aqui está na função de traçar programas e metas de governo, o que aponta diretamente para a classificação programática. A Constituição de 1988 traz vários exemplos desse perfil, especialmente no campo dos direitos sociais, como saúde, educação e assistência.