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Direito Constitucional · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

João, Analista da Câmara Municipal de Parauapebas, se deparou com parecer jurídico exarado em processo administrativo, no qual constavam informações sobre a possibilidade, segundo a Constituição Federal, de repetição de espécies legislativas rejeitadas. O parecer continha as seguintes assertivas: I. Ao projeto de lei aplica-se a irrepetibilidade relativa, na medida em que somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. II. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada, sujeitando-se, portanto, à irrepetibilidade absoluta. III. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Após análise dos itens, conclui-se que:

Gabarito: C

Aqui a Constituição trabalha com a ideia de "repetir ou não repetir" uma proposta legislativa depois de rejeitada. O segredo é separar os três tipos de espécie: projeto de lei, medida provisória e proposta de emenda constitucional. No projeto de lei, a regra é a da irrepetibilidade relativa: ele pode voltar na mesma sessão legislativa, mas só se houver proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Isso está no art. 67 da CF. Ou seja, não é um "volta porque sim"; precisa de um empurrão qualificado. Já a medida provisória é mais rígida. O art. 62, § 10, da CF, proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo. Aqui a Constituição fecha a porta na mesma sessão, sem jeitinho legislativo. Por fim, a proposta de emenda constitucional também não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa se tiver sido rejeitada ou prejudicada, conforme o art. 60, § 5, da CF. Então, as três assertivas estão corretas, e por isso o gabarito é C.

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