Acerca da competência legislativa municipal, assinale a afirmativa correta.
- A)A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência do estado-membro.
Errada, porque a fixação de horário bancário não é competência do estado-membro de forma automática e a matéria envolve repartição de competências já enfrentada pelo STF.
- B)É inconstitucional lei municipal que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, proíbe nova conferência na saída do estabelecimento comercial.
Errada, pois o município pode editar normas de proteção ao consumidor quando houver interesse local, e a simples vedação à dupla conferência na saída não torna a lei, por si só, inconstitucional.
- C)O município não é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, tendo em vista se tratar de matéria de competência exclusiva da União.
Errada, porque o município pode sim disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais por envolver interesse local, e isso não é matéria exclusiva da União.
- D)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afirmando a competência dos municípios para legislar sobre matéria consumerista quando sobreleva o interesse local.
Certa, porque o STF admite a competência municipal para legislar sobre matéria consumerista quando houver predominância do interesse local, com base no art. 30, I e II, da CF.
Gabarito: D
A competência legislativa do município não é pequena, mas também não é ilimitada. Pela CF/88, o município pode legislar sobre assuntos de interesse local e, de forma suplementar, no que couber, sobre a legislação federal e estadual. Na prática, isso significa que ele pode cuidar de temas que afetam diretamente a vida da cidade, especialmente quando houver impacto concreto no cotidiano do comércio, do consumidor e da organização urbana. O STF tem entendimento bem consolidado de que o município pode editar normas relacionadas a consumo quando a matéria estiver ligada ao interesse local e não contrariar normas gerais federais. É o famoso raciocínio do “isso afeta diretamente a vida na cidade, então o município pode atuar”. Por isso, a alternativa D está correta: a Corte vem reconhecendo a competência municipal para legislar sobre matéria consumerista quando houver predominância do interesse local. Esse entendimento se harmoniza com os arts. 30, I e II, da Constituição, e com a lógica da suplementação da legislação federal. As demais alternativas erram ao tentar deslocar para outros entes uma competência que, em certos casos, é municipal, ou ao afirmar de modo absoluto que o município não pode tratar do tema. Em concurso, desconfie de palavras como “exclusiva”, “nunca” e “não é competente” quando o STF costuma trabalhar com a ideia de interesse local e concorrência prática de competências.