Segundo o constitucionalista Bernardo Gonçalves Fernandes, as emendas constitucionais são espécies normativas primárias que são produzidas mediante procedimento e quórum especial, e que, uma vez aprovadas, agregam ao texto constitucional (ou seja, viram norma constitucional com o mesmo status de qualquer outra). Acerca do processo legislativo das emendas constitucionais, assinale a afirmativa correta.
- A)A Constituição contém clara vedação à aprovação de emenda na vigência de intervenção federal, mas não proíbe expressamente a tramitação de uma proposta de emenda constitucional no mesmo período.
Certa, porque o art. 60, parágrafo 1º, veda a emenda durante a intervenção federal, mas não proíbe expressamente a tramitação da PEC nesse período.
- B)Se as Assembleias Legislativas das unidades da Federação de pelo menos cinco estados manifestarem-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, é possível o exercício da iniciativa de uma proposta de emenda constitucional.
Errada, porque a iniciativa popular das Assembleias Legislativas exige manifestação de mais da metade das unidades da Federação, e não apenas cinco estados.
- C)A Constituição de 1988, desde sua promulgação, previu que o quórum de votação das emendas constitucionais também se prestaria para a incorporação, com mesmo grau hierárquico, dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
Errada, porque a regra do art. 5º, parágrafo 3º, sobre tratados de direitos humanos foi incluída pela EC 45/2004, e não existia desde a promulgação de 1988.
- D)A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada se sujeita ao regime da irrepetibilidade relativa, pois pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante provocação da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Errada, porque matéria rejeitada ou prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, sem essa exceção por provocação de maioria absoluta.
Gabarito: A
Emenda constitucional é o jeito formal de alterar a Constituição sem trocar o texto inteiro. Como ela mexe no topo do ordenamento, a CF/88 criou um rito mais duro: iniciativa restrita, votação em dois turnos em cada Casa do Congresso e quórum de 3/5 dos votos dos respectivos membros, nos termos do art. 60 da Constituição. O ponto mais cobrado aqui é a diferença entre impedir a aprovação da emenda e impedir a simples tramitação da proposta. O art. 60, parágrafo 1º, diz que a Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. A leitura clássica é que a vedação atinge a aprovação/promulgação da emenda, mas não barra necessariamente a existência da PEC no processo legislativo. É por isso que a alternativa A está correta: ela separa bem a fase de tramitação da fase de aprovação. A banca costuma cobrar exatamente essa sutileza, porque muita gente lê o artigo de forma apressada e acha que, decretada a intervenção, tudo morre na hora. Vale lembrar também que proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada não pode reaparecer na mesma sessão legislativa, por força do art. 60, parágrafo 5º. E tratados internacionais de direitos humanos só ganham status de emenda constitucional se aprovados pelo rito do art. 5º, parágrafo 3º, regra que veio depois da EC 45/2004.