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Direito Constitucional · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe importante inovação com relação aos tratados internacionais de direitos humanos, incluindo o Art. 5º, §3º, e possibilitando que sejam equivalentes às emendas constitucionais caso atendam a determinados requisitos. Acerca de tal possibilidade, é correto afirmar que:

Gabarito: C

A EC 45/2004 criou um caminho especial para certos tratados internacionais de direitos humanos: se forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, eles passam a ter status de emenda constitucional, como diz o art. 5º, §3º, da Constituição. Ou seja, não basta o tratado ser importante: ele precisa passar por esse rito reforçado para subir de prateleira normativa. O detalhe que costuma confundir é imaginar que, por ter força de emenda, esse tratado ficaria imune a qualquer controle. Não fica. A doutrina e a jurisprudência admitem que, mesmo nessa posição, ele ainda pode ser confrontado com as cláusulas pétreas, porque a própria Constituição não autoriza emenda que tenda a abolir certos núcleos intocáveis do art. 60, §4º. É por isso que o gabarito é a letra C. Se um tratado de direitos humanos aprovado pelo rito do art. 5º, §3º contrariar cláusula pétrea, pode haver declaração de inconstitucionalidade. Em resumo: entrou pelo caminho nobre, mas ainda precisa respeitar os limites mais rígidos da Constituição. Um ponto importante: esse mecanismo não vale para qualquer tratado de direitos humanos automaticamente. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, distingue os tratados de direitos humanos aprovados sem esse quórum especial, que em regra têm status supralegal, como ocorreu no HC 87.585 e no RE 466.343.

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