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Direito Constitucional · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Luvannor, analista do Ministério Público do Pará, ao revisar nota técnica elaborada por outro servidor, se deparou com algumas passagens que dizem respeito ao regulamento constitucional acerca da família, da criança, do adolescente, do idoso e dos indígenas; analise-as. I. A Constituição prevê a possibilidade de remoção dos grupos indígenas de suas terras em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, atendidos os requisitos estabelecidos. II. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. III. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em casa de albergado ou estabelecimento adequado, mantido pelo Estado. IV. A Constituição, no capítulo relativo ao tema, adota a prioridade absoluta dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, assim como estabelece a isonomia entre os filhos, havidos ou não da relação do casamento. Após detida análise, Luvannor concluiu corretamente que

Gabarito: A

A Constituição trata família, criança, adolescente, jovem, idoso e indígenas com bastante cuidado, e aqui a chave é decorar o texto constitucional sem cair em expressões que parecem corretas, mas não são. No tema indígena, o art. 231, §5º, admite a remoção das comunidades de suas terras em casos excepcionais, como catástrofe ou epidemia que coloque a população em risco, ou no interesse da soberania do País, desde que observados os requisitos legais. Também está correta a ideia de que índios, suas comunidades e organizações podem ir a juízo em defesa de seus direitos e interesses, com a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo. Isso está no art. 232 da CF e costuma aparecer em prova quase como uma cópia do texto constitucional. O erro da questão está na assertiva sobre os idosos. O art. 230 da Constituição fala em amparo, dignidade, bem-estar e garantia de participação na comunidade, mas não diz que os programas devem ser executados preferencialmente em "casa de albergado". Esse termo é típico do Direito Penal e não combina com a proteção constitucional ao idoso. Por isso, só uma assertiva ficou incorreta. Já a última frase está alinhada à Constituição: há prioridade absoluta dos direitos da criança, do adolescente e do jovem (art. 227), e também existe a isonomia entre os filhos, proibida qualquer discriminação quanto à filiação (art. 227, §6º). Resultado: a banca marcou certo ao indicar que apenas uma assertiva está errada.

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