Segundo o constitucionalista Bernardo Gonçalves Fernandes, a intervenção federal é um ato de natureza política excepcional, que consiste na supressão temporária da autonomia de um ente, em virtude de hipóteses taxativamente previstas na Constituição. Segundo a Carta Magna de 1988, NÃO é uma hipótese possível de intervenção do Estado em seus Municípios quando:
- A)Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
Está correta, porque a ausência de prestação de contas devidas é hipótese expressa de intervenção estadual no Município, nos termos do art. 35, I, da CF/88.
- B)Deixar de ser paga, durante um ano, a dívida fundada.
Está errada, porque a Constituição exige o não pagamento da dívida fundada por dois anos consecutivos, e não por apenas um ano.
- C)Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Está correta, pois a não aplicação dos mínimos constitucionais em educação e saúde autoriza a intervenção do Estado no Município, conforme o art. 35, III, da CF/88.
- D)O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Está correta, porque o provimento de representação pelo Tribunal de Justiça para assegurar princípios constitucionais estaduais ou cumprir lei, ordem ou decisão judicial é hipótese prevista no art. 35, IV, da CF/88.
Gabarito: B
A intervenção estadual no Município é uma medida extrema e só pode ocorrer nas hipóteses previstas de forma fechada na Constituição Federal, no art. 35. A lógica é simples: o Município tem autonomia, mas ela não é blindagem absoluta quando há descumprimento grave de dever constitucional ou legal. No caso cobrado, a banca quer que você conheça o prazo correto ligado à dívida fundada. A CF fala em deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada. Então, se a alternativa fala em um ano, ela está errada por alterar justamente o prazo constitucional. As demais hipóteses são clássicas de intervenção estadual no Município: falta de prestação de contas, não aplicação dos mínimos constitucionais em educação e saúde, e provimento pelo Tribunal de Justiça para garantir princípios da Constituição Estadual ou execução de lei, ordem ou decisão judicial. Tudo isso está no art. 35 da CF/88. Resumo para a prova: quando aparecer intervenção do Estado em Município, confira se a alternativa reproduz o texto constitucional com precisão, porque a banca gosta de trocar um detalhe pequeno, como prazo, e aí a armadilha já fez o serviço.