Uma Medida Provisória deu à União as prerrogativas para definir procedimentos a serem observados em todo território nacional a respeito de condutas impositivas para resguardar a população durante o período em que foi instaurado estado de calamidade. Foram estabelecidas restrições de deslocamento e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais. A medida previa limitação excepcional e temporária de entrada e saída do País e locomoção interestadual e intermunicipal. Caso algum governante de Estado ou Município descumprisse a norma, o ente da Federação estaria sujeito a sofrer intervenção federal. Nessa situação, o disposto acerca da intervenção é:
- A)Constitucional, pois compete à União legislar sobre as normas gerais da saúde pública.
Errada, porque a competência da União para normas gerais de saúde não autoriza, por si só, a decretação de intervenção federal em Estados ou Municípios.
- B)Constitucional, pois tem por objetivo pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
Errada, porque pôr termo a grave comprometimento da ordem pública é hipótese constitucional de intervenção, mas não é a justificativa adequada para o caso descrito.
- C)Inconstitucional, pois seu cabimento é exclusivo para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
Errada, porque a intervenção federal não se limita a repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; o art. 34 prevê outras hipóteses.
- D)Inconstitucional, pois tanto a União quanto o Estado e município têm poderes para tratar assuntos da saúde pública observadas suas autonomias.
Certa, porque saúde pública é matéria de competência comum e concorrente, devendo ser tratada com respeito à autonomia de União, Estados e Municípios, sem intervenção federal automática.
Gabarito: D
Intervenção federal é medida excepcionalíssima. A Constituição trata disso nos arts. 34 a 36 e permite a intervenção da União nos Estados e no DF apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 34, como repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, garantir livre exercício de um Poder, entre outras. Não é uma ferramenta livre para a União “corrigir” descumprimento de medida sanitária por Estado ou Município. No tema da saúde pública, a lógica é de competência comum e cooperativa. A União, os Estados, o DF e os Municípios podem agir administrativamente na proteção da saúde (art. 23, II) e também legislativamente em matéria concorrente sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII), respeitadas as autonomias e a repartição constitucional de competências. Em matéria sanitária, a União pode editar normas gerais, mas isso não autoriza impor intervenção federal como punição automática a ente local. Por isso a alternativa D está correta: é inconstitucional dizer que, por descumprir a medida, o ente federativo sofreria intervenção federal. Além de a intervenção depender de hipótese constitucional expressa, ela não serve para substituir a autonomia política de Estados e Municípios em matéria de saúde pública. O STF, em várias decisões sobre federalismo cooperativo e pandemia, reforçou que medidas sanitárias devem observar a repartição de competências e a autonomia dos entes. Resumo de prova: saúde pública é cooperação federativa; intervenção federal é exceção fechada em rol constitucional. Se a questão transformar descumprimento de regra sanitária em motivo automático de intervenção, desconfie: o enunciado está tentando trocar autonomia por centralização, e a Constituição não gosta desse atalho.