A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A capacidade para gerir seus recursos, decidindo acerca da aplicação do orçamento próprio é uma incumbência relacionada a seguinte característica que compõe todos os entes federativos:
- A)Soberania.
Errada, porque soberania é característica da República Federativa do Brasil, e não dos entes federativos isoladamente.
- B)Autonomia.
Certa, porque a gestão dos próprios recursos e do orçamento é manifestação da autonomia político-administrativa e financeira dos entes.
- C)Independência.
Errada, pois os entes federativos não são independentes no sentido pleno; eles são autônomos dentro da Constituição.
- D)Autodeterminação.
Errada, porque autodeterminação não é a categoria constitucional usada para descrever a capacidade administrativa e financeira desses entes.
Gabarito: B
A Constituição diz que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mas atenção: nem todo ente federativo tem tudo no mesmo nível. A União é soberana, enquanto Estados, DF e Municípios possuem autonomia. É aqui que a banca gosta de brincar de confundir gente bem preparada com palavras parecidas. Autonomia é a capacidade de o ente se organizar e administrar os próprios assuntos dentro dos limites da Constituição. Isso inclui, por exemplo, gerir seus recursos, elaborar orçamento, arrecadar tributos próprios e decidir como aplicar o dinheiro público. Em outras palavras: o ente pode cuidar da própria casa, mas não manda no prédio inteiro. Por isso o gabarito é a letra B. A competência para gerir recursos e decidir sobre a aplicação do orçamento próprio é expressão direta da autonomia político-administrativa e financeira dos entes federativos, reconhecida no art. 18 da Constituição Federal e desenvolvida pela doutrina constitucional. Soberania não serve aqui porque é atributo da Federação como um todo, não dos entes internos. Já independência e autodeterminação até parecem bonitas no papel, mas não são as características constitucionais usadas para definir União, Estados, DF e Municípios nessa matéria.