Ao tratar acerca da matéria tributária, o legislador constituinte originário estabeleceu expressamente o dever de observância ao chamado “princípio da legalidade tributária”, segundo o qual é vedada a exigência ou majoração de tributo sem que lei o estabeleça. Nessa linha, o Estado não poderia efetivar os citados atos tendo como base medida provisória, decreto, resolução ou portaria, devendo proceder à edição de lei em sentido estrito para que eles não estejam eivados de inconstitucionalidade. Ocorre que, inobstante o princípio da legalidade tributária seja a regra, o próprio legislador constituinte originário editou exceções a ela. Logo, valendo-se das pertinentes disposições da Carta Magna, assinale, a seguir, um tributo que NÃO possua previsão constitucional de alguma exceção ou mitigação à legalidade tributária.
- A)Empréstimo Compulsório.
Correta: o empréstimo compulsório depende de lei complementar e não tem exceção constitucional expressa à legalidade tributária.
- B)Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis.
Errada: a CIDE-combustíveis admite flexibilização de alíquota por ato do Executivo, por previsão constitucional.
- C)Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
Errada: o IOF tem autorização constitucional para alteração de alíquotas pelo Executivo, conforme o art. 153, § 1º.
- D)Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – Monofásico.
Errada: o ICMS, especialmente em sua sistemática monofásica sobre combustíveis, não é o tributo cobrado por lei sem nenhuma mitigação constitucional no contexto cobrado pela questão.
Gabarito: A
A legalidade tributária está no art. 150, I, da Constituição: em regra, ninguém paga tributo novo ou maior sem lei que mande. É o famoso freio constitucional para evitar surpresa no bolso do contribuinte. Só que a própria CF abriu algumas exceções, permitindo certa flexibilidade em tributos com função arrecadatória e regulatória mais sensível ao mercado. É aí que entram, por exemplo, o IOF, cujas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, na forma do art. 153, § 1º, e também a CIDE-combustíveis, cuja alíquota pode ser reduzida e restabelecida por ato do Executivo, nos termos do art. 177, § 4º, I, b. Esses casos não quebram a Constituição; eles já vêm autorizados por ela. O empréstimo compulsório, por sua vez, não possui previsão constitucional de mitigação da legalidade tributária. Ele depende de lei complementar para sua instituição, conforme art. 148 da CF, sem aquela janela de flexibilização típica de certos impostos regulatórios. Por isso, entre as alternativas, ele é o tributo que não traz exceção constitucional expressa ao princípio da legalidade tributária. Então, a lógica da questão é simples: se a CF autorizou exceção, o tributo pode ter alíquota mexida dentro das balizas constitucionais. Se não autorizou, volta a regra geral da lei em sentido estrito. E é exatamente por isso que o gabarito é a letra A.