Wallace é estudante universitário, tendo matrícula regular no curso de Direito de prestigiada instituição de ensino de nível superior. Curioso pelas notícias em geral e, especificamente, as pertinentes a questões forenses, acompanha decisões de tribunais estrangeiros que sancionam cidadãos, incluindo jornalistas, por não divulgar as origens de determinadas informações consideradas relevantes pelas Cortes judiciais para dirimir determinados processos. Tais decisões seriam diferentes no Brasil pois, nos termos da Constituição Federal, quando necessário ao exercício profissional, como limitação ao acesso à informação, resguarda-se:
- A)O sigilo da fonte.
Certa, porque o art. 5º, XIV, da CF assegura o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.
- B)O uso de prova ilícita.
Errada, porque prova ilícita não é direito protegido; ao contrário, a Constituição veda a sua utilização, salvo discussão jurisprudencial muito específica.
- C)A convicção filosófica.
Errada, porque convicção filosófica não tem relação com limitação ao acesso à informação nem com sigilo de fonte.
- D)A propriedade intelectual.
Errada, porque propriedade intelectual trata de proteção autoral e invenções, não do resguardo da origem de informações.
Gabarito: A
A Constituição Federal protege um conjunto de direitos ligados à liberdade de expressão, de informação e ao trabalho profissional. Entre eles, há uma regra muito importante para quem exerce atividade jornalística, técnica, científica ou outra profissão que dependa de confidências e apuração: a proteção da fonte. Isso existe para que a pessoa possa exercer sua atividade sem ser obrigada a revelar de onde obteve a informação, quando isso for necessário ao exercício profissional. O fundamento está no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Repare na lógica: a regra é transparência e acesso à informação, mas a própria Constituição abre uma exceção protetiva para viabilizar o trabalho de certos profissionais. Sem isso, jornalista, por exemplo, viraria um “detetive sem proteção”, e ninguém quer esse roteiro. Por isso, no caso narrado, a menção às decisões estrangeiras que punem quem não revela a origem das informações serve para contrastar com o modelo brasileiro, que impede essa exigência quando o sigilo for necessário ao exercício profissional. Em provas, a banca costuma cobrar exatamente essa literalidade constitucional. Assim, o gabarito é a alternativa A, porque a CF/88 resguarda o sigilo da fonte como limitação ao acesso à informação, nos termos do art. 5º, XIV.