Desde a promulgação da Constituição de 1988, o guardião da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal, foi provocado por diversas vezes a se manifestar sobre a constitucionalidade dos mais diversos aspectos do cotidiano brasileiro, abordando em seus julgamentos desde questões afetas ao direito público até situações atreladas ao direito privado, contudo, fazendo-o em ambos os casos sob parâmetro da ótica constitucional. Dentre as diversas matérias ali versadas, estão as pertinentes ao direito tributário, que possui, inclusive, um título próprio reservado na Constituição Federal. Ademais, ali encontram previsão legal as chamadas imunidades tributárias, que constituem limitações ao poder de tributar do Estado. Abarcadas pelo citado instituto jurídico, determinadas pessoas, bens ou serviços não podem ser tributados, à opção expressamente estabelecida pelo legislador constituinte originário. Ciente do exposto e tendo como base as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale, a seguir, a hipótese em que NÃO se identifica a imunidade tributária.
- A)A sociedade de economia mista, no que se refere ao IPTU do bem público que ela ocupe.
Errada, porque sociedade de economia mista não se beneficia da imunidade tributária recíproca, ainda que a questão mencione IPTU sobre bem público ocupado.
- B)As entidades sindicais dos trabalhadores, no que se refere ao imposto sobre operações financeiras.
Certa, pois as entidades sindicais dos trabalhadores possuem imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços, nos termos do art. 150, VI, da CF.
- C)A Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos, no que se refere ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.
Certa, porque o STF reconhece à ECT imunidade tributária recíproca, inclusive em situações ligadas à sua atividade típica de prestação de serviço público.
- D)As entidades religiosas que prestam assistência social, sem fins lucrativos, no que se refere ao imposto de importação de bens voltados aos seus objetivos estatutários.
Certa, já que entidades religiosas sem fins lucrativos têm imunidade tributária sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais, incluindo bens voltados aos seus objetivos estatutários.
Gabarito: A
A Constituição trata das imunidades tributárias como limites ao poder de tributar: são situações em que o texto constitucional já “trava” a cobrança de certos tributos. O ponto aqui é não confundir imunidade com mera isenção, nem achar que toda entidade com função pública ganha passe livre automático. O STF costuma olhar com bastante cuidado quem é o contribuinte, quem é o proprietário do bem e qual a natureza da atividade exercida. No caso da imunidade recíproca, o art. 150, VI, “a”, protege os entes federativos e, em regra, suas autarquias e fundações públicas, evitando que um tribute o patrimônio, renda ou serviços do outro. Já sociedade de economia mista não entra nesse pacote, porque tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e explora atividade econômica ou atua em regime híbrido. Então, não há imunidade automática para ela. Por isso a alternativa A está correta como a hipótese em que NÃO se identifica imunidade tributária. O STF é firme no sentido de que sociedade de economia mista não goza da imunidade recíproca, ainda que envolvida em interesse público. Se a questão fala em IPTU relacionado a bem público ocupado por ela, isso não transforma a empresa em imune. Quem manda aqui é a Constituição, e ela não entrega esse benefício para sociedade de economia mista. As demais alternativas trazem hipóteses clássicas de imunidade reconhecidas na CF e pela jurisprudência. Entidades sindicais dos trabalhadores têm imunidade sobre patrimônio, renda e serviços, dentro dos limites constitucionais; a ECT possui imunidade recíproca por equiparação consolidada no STF; e entidades religiosas sem fins lucrativos também contam com imunidade, inclusive para bens e serviços ligados às suas finalidades essenciais.