Cibele ER, servidora pública efetiva do Ministério da Justiça, ocupando cargo de nível superior, veio a ser convidada para atuar em função de confiança, chefiando determinado setor e recebendo a referida contraprestação financeira. Após um período, recebe convite para trabalhar no Ministério da Defesa, ocupando outra função de confiança. Nos termos da Constituição Federal, pode-se afirmar que:
- A)A incorporação à remuneração dos valores decorrentes da função de confiança não ocorrerá.
Correta, porque a remuneração vinculada à função de confiança não se incorpora ao vencimento do servidor.
- B)Haverá incorporação de metade do valor da função de confiança na remuneração do servidor.
Errada, pois a Constituição não prevê incorporação de metade do valor da função de confiança.
- C)Haverá incorporação da totalidade do valor da função de confiança na remuneração do servidor.
Errada, porque a função de confiança tem caráter transitório e não gera incorporação integral.
- D)A incorporação à remuneração dos valores decorrentes da função de confiança está limitada ao teto.
Errada, pois o problema não é limite de teto, e sim a própria impossibilidade de incorporação dessa parcela.
Gabarito: A
A questão trata das funções de confiança na Administração Pública. Pela Constituição Federal, a função de confiança é destinada exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo e serve para atividades de direção, chefia e assessoramento. O ponto mais cobrado aqui é o seguinte: a gratificação recebida pelo exercício da função de confiança não se incorpora à remuneração, porque ela é ligada ao exercício temporário daquela atribuição, e não ao cargo efetivo da pessoa. Isso está em linha com o art. 37, V, da CF, que prevê o acesso às funções de confiança somente por servidores efetivos, e com a lógica de que a vantagem existe enquanto durar o exercício da função. Saiu da chefia, acabou a parcela. Simples assim, sem mágica remuneratória. Por isso, o gabarito é a letra A. Se Cibele deixou uma função de confiança e foi para outra, ela passa a receber a remuneração da nova função enquanto estiver nela, mas não leva para sempre os valores da função anterior para a sua remuneração-base. A Constituição não autoriza essa incorporação automática.