Liang Akame é pesquisadora no campo das Ciências Sociais, sendo um dos seus objetos de interesse a organização dos textos constitucionais nos diversos países do mundo. Ao se deparar com uma Constituição, em que parte do texto pode ser modificada por procedimentos mais simples e outra parte somente por procedimento com iniciativa e quórum especial e, portanto, com maior dificuldade, configura que essa Constituição deve ser classificada como:
- A)Semi-rígida.
Correta, porque há parte do texto que se modifica por procedimento mais simples e parte que exige rito especial, característica típica de Constituição semi-rígida.
- B)Semi-sintética.
Errada, porque 'semi-sintética' não é classificação ligada ao grau de rigidez de alteração do texto constitucional.
- C)Semi-outorgada.
Errada, porque 'semi-outorgada' se relaciona à forma de elaboração da Constituição, e não ao seu regime de modificabilidade.
- D)Semi-democrática.
Errada, porque 'semi-democrática' não é a categoria usada para classificar a Constituição segundo a facilidade ou dificuldade de reforma.
Gabarito: A
Quando a Constituição admite dois regimes de alteração no seu texto, ela entra na categoria das Constituições semi-rígidas. Isso acontece porque uma parte pode ser modificada com um procedimento legislativo mais simples, enquanto outra parte exige um rito mais difícil, com iniciativa e quórum especiais. Em outras palavras: não é tudo igual, e o grau de rigidez muda conforme o trecho do texto. A lógica é bem parecida com uma casa com duas portas: uma abre mais fácil, a outra pede mais chave, mais força e mais cuidado. Na classificação doutrinária, a Constituição rígida exige procedimento mais solene para reforma do que o das leis comuns; já a semi-rígida mistura flexibilidade e rigidez no mesmo texto. Por isso, quando o enunciado fala em uma parte alterável com procedimento simples e outra com procedimento especial, ele está descrevendo justamente esse modelo. Vale lembrar que a Constituição brasileira de 1988 é considerada, em regra, rígida, porque sua reforma segue o art. 60 da CF, com quórum qualificado e procedimento próprio. O STF e a doutrina majoritária usam essa ideia para diferenciar a rigidez constitucional da simples facilidade de mudança. Então, o ponto-chave da questão é identificar a existência de partes do texto com graus diferentes de alteração. Esse sinalzinho é praticamente a senha da classificação semi-rígida.