O estado Syaoran pertencente a Estado federado sofre com momentos de convulsão social, com manifestações violentas, com danos ao patrimônio público e privado e impedimento aos serviços públicos. As forças policiais do Estado não são capazes de controlar a situação que fica caótica, impedindo o funcionamento regular do Estado federado. Nos termos da Constituição Federal, é cabível a intervenção da União nos Estados federados, quando:
- A)Existirem manifestações sociais causadoras de risco ao Estado.
Errada, porque risco ao Estado de forma genérica não é hipótese constitucional de intervenção federal; a CF exige situação específica e grave, como o comprometimento da ordem pública.
- B)Ocorrer a reunião de populares nas ruas com finalidades desconhecidas.
Errada, pois simples reunião de populares nas ruas, sem o quadro grave descrito na Constituição, não autoriza intervenção da União.
- C)Sucederem os movimentos da população sem autorização das autoridades.
Errada, porque movimentos da população sem autorização das autoridades não bastam por si sós para intervenção federal; a Constituição exige grave comprometimento da ordem pública ou outra hipótese taxativa.
- D)Houver necessidade de por termo a grave comprometimento da ordem pública.
Certa, pois o art. 34, III, da CF autoriza a intervenção da União nos Estados para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
Gabarito: D
A intervenção federal é uma medida excepcional, usada quando a autonomia do Estado precisa ceder temporariamente para proteger valores constitucionais relevantes. A regra é a não intervenção, porque o federalismo brasileiro valoriza a autonomia dos entes. Mas a própria Constituição, no art. 34, prevê hipóteses em que a União pode intervir nos Estados. No caso da questão, o cenário descreve desordem grave, com violência, danos ao patrimônio e paralisação dos serviços públicos, e as forças policiais locais não conseguem restabelecer a normalidade. Isso encaixa exatamente na hipótese do art. 34, III, da Constituição Federal: intervenção para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. É a clássica situação de crise institucional que foge do controle do Estado-membro. Perceba que não basta haver protestos, manifestações ou aglomerações. A Constituição exige algo mais sério: um quadro de comprometimento grave da ordem pública, com risco real à estabilidade e ao funcionamento do Estado. Por isso, o item D está correto, porque traz a fórmula constitucional praticamente literal. Doutrinariamente, a intervenção é vista como medida de defesa do próprio pacto federativo, e não como punição política ao Estado. Em prova, sempre vale lembrar: a União só intervém nas hipóteses taxativas do art. 34 da CF, e a banca adora trocar a expressão constitucional por frases parecidas, mas mais fracas.