De acordo com a CRFB, sobre a desapropriação, estão corretas as seguintes informações, EXCETO:
- A)É de competência privativa da União, legislar sobre desapropriação.
Certa, porque a competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União, nos termos do art. 22, II, da CRFB.
- B)É insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
Certa, porque a pequena e a média propriedade rural, se o proprietário não tiver outra, não podem ser desapropriadas para fins de reforma agrária, conforme o art. 185, I.
- C)Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Certa, porque o art. 184 da CRFB prevê a desapropriação por interesse social para reforma agrária, com indenização prévia e justa em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos.
- D)É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena exclusiva de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Errada, porque a desapropriação do imóvel urbano por descumprimento da função social só ocorre depois de medidas prévias previstas no art. 182, §4º, da CRFB, e não de forma direta ou exclusiva.
Gabarito: D
A Constituição trata a desapropriação em alguns cenários diferentes, e o truque da questão é misturar esses regimes. Em regra, a União tem competência privativa para legislar sobre desapropriação, como diz o art. 22, II, da CRFB. Já no campo da reforma agrária, a CF permite a desapropriação do imóvel rural que não cumpra sua função social, com indenização em títulos da dívida agrária, conforme o art. 184. Outro ponto clássico é que pequena e média propriedade rural, desde que o proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. Isso aparece no art. 185, I, e costuma cair com cara de pegadinha de prova. O erro da alternativa D está em dizer que o proprietário do solo urbano, se não der aproveitamento adequado ao imóvel, fica sujeito diretamente à desapropriação. Na CF, antes disso existe uma escada de medidas: primeiro o Município pode exigir o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; depois vem IPTU progressivo no tempo; e só por último, se houver descumprimento, pode haver desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. A base está no art. 182, §4º, da CRFB, e o texto da alternativa pula etapas importantes. Por isso, o gabarito é a letra D: ela erra ao apresentar a desapropriação como sanção exclusiva e imediata, quando a Constituição condiciona essa medida ao esgotamento prévio dos instrumentos urbanísticos.