O art. 17, da Constituição Federal de 1988, normatiza que “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”. Com base no citado dispositivo constitucional, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Os partidos políticos podem ser criados por qualquer grupo de cidadãos, independentemente de sua orientação ideológica, desde que respeitem a soberania nacional.
Certa, porque a Constituição assegura a livre criação de partidos políticos, desde que respeitados os limites do art. 17 da CF/88.
- B)A fusão de partidos políticos é vedada pela Constituição, a fim de evitar a concentração excessiva de poder político.
Errada, porque a Constituição permite a fusão de partidos políticos, e não a proíbe.
- C)A extinção de um partido político somente pode ocorrer por decisão do Poder Judiciário, em caso de comprovada incompatibilidade com os direitos fundamentais.
Errada, porque a extinção de partido não depende apenas de decisão judicial por incompatibilidade com direitos fundamentais; a Constituição admite a extinção na forma da lei e pelos mecanismos próprios do sistema partidário.
- D)O regime democrático exige que os partidos políticos permitam a adesão de qualquer cidadão, sem a possibilidade de restrições baseadas em critérios ideológicos.
Errada, porque partidos políticos têm autonomia para se organizar e definir critérios internos compatíveis com a Constituição e a lei, não sendo obrigados a aceitar qualquer cidadão sem limites.
- E)O pluripartidarismo, previsto no art. 17, da CF/88, estabelece que o sistema político brasileiro deve ser composto por um número limitado de partidos, a fim de garantir maior estabilidade governamental.
Errada, porque o pluripartidarismo significa multiplicidade de partidos, e não limitação numérica para “estabilidade governamental”.
Gabarito: A
O art. 17 da Constituição Federal garante a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. A ideia central é simples: no Brasil, o sistema é pluripartidário, então não existe um modelo de partido único nem uma lista fechada de ideologias permitidas. O que a Constituição exige é respeito a alguns limites básicos, como a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Por isso, a alternativa A está correta: um grupo de cidadãos pode criar um partido político, sem que a Constituição imponha filtro de orientação ideológica. O que importa é observar os requisitos legais e constitucionais. Na prática, a Lei 9.096/1995 detalha esse funcionamento, inclusive com regras sobre registro, funcionamento e apoio mínimo exigido. As demais alternativas tentam “apertar” a liberdade partidária com restrições que a Constituição não traz. O texto constitucional não veda fusão, não exige adesão irrestrita de qualquer cidadão e não limita o número de partidos para criar estabilidade artificial. Aqui, o constituinte preferiu pluralidade com liberdade, e não um cardápio político com senha na porta.