Assinale a alternativa que NÃO constitui uma competência dada ao Tribunais de Contas pela Constituição Federal de 1988.
- A)Sustar a execução de contrato, se verificada ilegalidade, após não ser atendido.
Errada: a Constituição não atribui ao Tribunal de Contas, como regra, a sustação direta da execução de contrato; essa providência é da esfera do Legislativo, nos termos do art. 71 da CF/88.
- B)Sustar a execução de ato, se verificada ilegalidade, após não ser atendido.
Certa: o Tribunal de Contas pode sustar a execução de ato ilegal, se a irregularidade não for sanada após a ciência e o prazo fixado.
- C)Aplicar multa proporcional ao dano causado ao erário.
Certa: a CF/88 e a legislação de regência admitem sanções pecuniárias aos responsáveis, inclusive multa no âmbito do controle externo.
- D)Decretar a inabilitação temporária para o exercício de determinadas funções.
Certa: a inabilitação temporária para o exercício de funções é medida prevista na disciplina legal do controle externo, compatível com o poder sancionador dos Tribunais de Contas.
Gabarito: A
Os Tribunais de Contas funcionam como o "fiscal do fiscal": eles ajudam o Legislativo a controlar a aplicação do dinheiro público e a legalidade dos atos ligados às contas públicas. A Constituição Federal de 1988, no art. 71, lista essas competências e, no tema de hoje, o ponto mais importante é separar o que o Tribunal de Contas pode fazer sozinho e o que depende do Poder Legislativo. Quando a ilegalidade aparece em um ato administrativo, o Tribunal de Contas pode, sim, apontar o problema, fixar prazo para correção e, se ninguém resolver, sustar a execução do ato. Isso está em linha com o art. 71, IX e X, da CF/88. Já em matéria de contrato, a lógica muda: a sustação não é feita diretamente pelo Tribunal de Contas como regra constitucional, porque a Constituição atribui essa providência ao Congresso Nacional ou à Casa Legislativa competente, conforme o caso. Por isso, a alternativa A é a errada e, no enunciado, é justamente a que não constitui competência do Tribunal de Contas pela Constituição. É a pegadinha clássica: trocar "ato" por "contrato". Parece detalhe, mas em prova isso vale ponto e faz diferença. As demais alternativas se conectam com o regime de responsabilização e sanções no controle externo: a CF/88 admite a aplicação de multas e outras consequências aos responsáveis, e a legislação complementar reforça medidas como a inabilitação temporária em hipóteses previstas em lei. Em resumo: ato, sim; contrato, cuidado redobrado.