Para moralizar o serviço público, uma das medidas implantadas pela Constituição foi a proibição à acumulação de cargos públicos. Assinale a alternativa que demonstra uma situação em que é permitido o referido acúmulo.
- A)Dois cargos de enfermeiro, independentemente de compatibilidade de horários.
Errada, porque dois cargos de enfermeiro só podem ser acumulados nas hipóteses constitucionais de profissionais de saúde, com compatibilidade de horários, e a alternativa ainda ignora esse requisito.
- B)Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Certa, porque a Constituição permite acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, conforme o art. 37, XVI, da CF.
- C)Dois cargos científicos ou técnicos, desde que haja compatibilidade de horários.
Errada, porque a Constituição não autoriza genericamente dois cargos científicos ou técnicos; a hipótese constitucional é específica e exige enquadramento correto, além de compatibilidade de horários.
- D)Dois cargos policiais.
Errada, porque dois cargos policiais não estão entre as exceções constitucionais de acumulação permitida.
Gabarito: B
A Constituição Federal trata a regra geral como proibição de acumular cargos públicos, porque a ideia é evitar o famoso "servidor com agenda de super-herói" e preservar a eficiência do serviço. A regra está no art. 37, XVI, e a exceção depende, em linhas gerais, de compatibilidade de horários e de hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. Entre as exceções, a mais conhecida é justamente a de um cargo de professor com outro cargo de professor, ou então um cargo de professor com outro técnico ou científico, sempre com compatibilidade de horários. Também há previsão para dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz uma hipótese constitucional expressa de acumulação permitida: um cargo de professor com outro técnico ou científico. A banca costuma cobrar essa redação quase literal, então vale decorar o núcleo do art. 37, XVI. Importante: a compatibilidade de horários não é um detalhe decorativo, ela é requisito para as acumulações permitidas. E a interpretação do tema é bem objetiva, sem invenção criativa além do que a Constituição autoriza.