A expressão “processo legislativo” compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas diretamente pela Constituição. A iniciativa compreende a prerrogativa concedida pela Constituição Federal a determinados sujeitos para elaboração de projeto de lei. É o que dá início ao processo legislativo. Só pode exercê-la quem tem poder de iniciativa, caso isso não seja respeitado, há ocorrência de:
- A)Veto total.
Veto total não tem relação com a falta de iniciativa, porque veto é ato do chefe do Executivo após aprovação do projeto.
- B)Omissão material.
Omissão material não se confunde com defeito de iniciativa, pois aqui não há falta de conteúdo normativo, mas falha no início do processo legislativo.
- C)Vício material.
Vício material estaria ligado ao conteúdo da lei, e não à legitimidade de quem apresentou o projeto.
- D)Vício formal.
Correta, porque a iniciativa por sujeito sem poder de iniciativa gera vício formal no processo legislativo.
Gabarito: D
Processo legislativo é a sequência de atos que leva uma norma a nascer: iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. A Constituição Federal organiza isso para garantir que cada espécie normativa seja produzida pelo órgão e pela forma corretos, sem improviso. Parece detalhe, mas no Direito Constitucional detalhe vira prova na hora. Na questão, o ponto central é a iniciativa. Ela é a prerrogativa conferida pela Constituição a certos legitimados para apresentar projeto de lei. Se uma proposta é apresentada por quem não tinha poder de iniciativa, o problema não é de conteúdo da norma, mas da forma como ela nasceu no processo legislativo. Por isso, o vício é formal. Mais precisamente, trata-se de vício formal subjetivo, porque o defeito recai sobre o sujeito que iniciou o processo legislativo. A doutrina clássica e a jurisprudência do STF distinguem vício formal de vício material: o primeiro atinge o procedimento ou a competência de quem pratica o ato; o segundo atinge o próprio conteúdo da norma. Então, o gabarito D está correto porque ausência de legitimidade para iniciar o projeto de lei gera vício na forma de elaboração da lei, e não problema no conteúdo legislado. Em provas, sempre desconfie quando a questão fala em iniciativa, competência para deflagrar o processo ou rito legislativo: normalmente a banca quer vício formal na veia.