Nos termos constitucionais (art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil), “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A respeito do mandado de segurança, é CORRETO afirmar que:
- A)É possível impetrar mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Errada, porque não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
- B)Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive habeas corpus.
Errada, porque o mandado de segurança tem prioridade sobre os atos judiciais, exceto habeas corpus, que não fica atrás dele.
- C)Poderão impetrar mandado de segurança coletivo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano.
Certa, porque reproduz o art. 5º, LXX, da Constituição, que define os legitimados ao mandado de segurança coletivo.
- D)É cabível, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes.
Errada, porque não cabe embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
Gabarito: C
O mandado de segurança é o remédio constitucional usado quando existe direito líquido e certo, comprovado de plano, e não cabe habeas corpus nem habeas data. A ideia é simples: se o direito está “na cara do processo”, a Constituição permite uma resposta rápida contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei 12.016/2009. Quando o assunto é mandado de segurança coletivo, a Constituição traz um rol específico de legitimados no art. 5º, LXX. Podem impetrá-lo partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. É exatamente esse o ponto cobrado na alternativa C. Ou seja, a banca queria ver se você lembra da lista fechada de legitimados. Aqui não tem mistério de filme policial: se a banca perguntar “quem pode impetrar?”, você vai direto ao artigo constitucional. Por isso, a alternativa C está correta. As demais erram por detalhes bem clássicos: não cabe MS contra atos de gestão comercial de certas pessoas jurídicas, a prioridade do MS não supera habeas corpus, e embargos infringentes não são recurso cabível nesse rito.