A entrada no serviço público está sujeita ao cumprimento de termos e condições previstos na legislação. Analise as alternativas a seguir e assinale a CORRETA:
- A)Sempre deverá ocorrer a submissão a prévio concurso público de títulos e documentos, para cargos, empregos e funções públicas, independentemente do prazo de duração do vínculo funcional.
Errada, porque a Constituição não prevê concurso de títulos e documentos para ingresso no serviço público, e o ingresso não é sempre obrigatório para cargos, empregos e funções em qualquer hipótese.
- B)A obrigatoriedade de submissão a concurso público de provas e títulos para provimento de cargos e empregos públicos, admitindo-se a inclusão de outros requisitos de habilitação se houver previsão legal e pertinência com as atribuições a serem executadas pelo servidor.
Certa, pois reproduz a regra do art. 37, II, da CF/88: concurso de provas ou de provas e títulos, com possibilidade de outros requisitos legais compatíveis com as atribuições do cargo.
- C)A possibilidade de nomeação para cargos de livre provimento, podendo ser temporários ou permanentes, passíveis de extinção apenas por meio de processo administrativo disciplinar.
Errada, porque cargos de livre provimento não são a regra geral para ingresso no serviço público e a sua extinção não depende apenas de processo administrativo disciplinar.
- D)O concurso público de provas e títulos, necessário para provimento de cargos públicos, vedada a exigência de outros requisitos de habilitação, como exames psicotécnicos ou físicos.
Errada, porque a Constituição admite a exigência de outros requisitos de habilitação previstos em lei, como exames psicotécnicos ou físicos, desde que pertinentes ao cargo.
Gabarito: B
A Constituição Federal trata o acesso ao serviço público com uma lógica simples: regra geral, ingresso depende de concurso, mas a lei pode exigir condições adicionais quando elas fizerem sentido para o cargo. O ponto central está no art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. Em outras palavras, não basta querer entrar: é preciso demonstrar mérito e cumprir os requisitos legais. Além disso, a própria Constituição admite que a lei traga outras exigências de habilitação, desde que haja previsão legal e que essas exigências tenham pertinência com as atribuições do cargo. Isso evita exigências “inventadas” sem necessidade, mas permite filtros razoáveis, como requisitos físicos, psicológicos ou de formação específica quando a função realmente pedir isso. É exatamente por isso que a alternativa B está correta: ela traduz fielmente o art. 37, II, da CF/88, ao falar em concurso de provas e títulos e ao admitir outros requisitos de habilitação quando houver previsão legal e relação com as atribuições do cargo. A banca gosta bastante dessa combinação: concurso como regra, e requisitos extras como exceção justificada. Fique atento ao detalhe: a Constituição fala em concurso de provas ou de provas e títulos, não em concurso de títulos e documentos. E também não proíbe outros requisitos legais; ao contrário, ela os permite quando forem compatíveis com a função. Então, aqui, o segredo foi ler o texto constitucional sem cair nas palavras que parecem parecidas, mas mudam tudo.