Os direitos fundamentais expressos na Constitucional Federal de 1988 apresentam características jurídicas que, segundo George Marmelstein (in Curso de Direitos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 250), fazem com que tais direitos se tornem normas especiais em relação aos demais direitos. “De simples recomendações éticas, eles se tornaram verdadeiras normas constitucionais irrevogáveis e vinculantes, de observância obrigatória, com aplicação direta e eficácia imediata, capazes de se irradiar por todos os ramos do Direitos”. Dentre as alternativas abaixo, assinale a que apresenta uma descrição INCORRETA dessas características.
- A)Universalidade - Os direitos fundamentais devem abranger toda a população administrada pelo Estado, sem distinções.
Certa: a universalidade indica que os direitos fundamentais, em regra, alcançam todas as pessoas submetidas à ordem jurídica, sem discriminação indevida.
- B)Imprescritibilidade - Os direitos fundamentais podem ser exercidos a qualquer momento e não possuem prazo de validade.
Certa: a imprescritibilidade significa que o simples decurso do tempo não extingue o direito fundamental.
- C)Inalienabilidade - Os direitos fundamentais podem ser transferidos entre indivíduos, desde que haja consentimento mútuo.
Errada: a inalienabilidade impede a transferência ou comercialização dos direitos fundamentais como se fossem bens patrimoniais.
- D)Relatividade - Os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser relativizados de acordo com a situação e o conflito de interesses.
Certa: a relatividade reconhece que direitos fundamentais podem sofrer limitações em casos concretos, mediante ponderação com outros valores constitucionais.
Gabarito: C
Os direitos fundamentais da CF/88 têm algumas características clássicas que aparecem muito em prova: universalidade, imprescritibilidade, inalienabilidade e relatividade. A ideia central é simples: eles não são enfeites do texto constitucional, mas normas jurídicas com força real, aplicáveis de imediato e protegidas contra violações arbitrárias. George Marmelstein destaca justamente esse caráter vinculante e especial dos direitos fundamentais. A universalidade indica que esses direitos alcançam, em regra, todas as pessoas submetidas à ordem jurídica, sem discriminações indevidas. A imprescritibilidade significa que o direito fundamental não “expira” com o tempo, então você não perde o direito por deixar de exercê-lo. Já a relatividade lembra que nenhum direito fundamental é absoluto: em situações concretas, pode haver ponderação com outros direitos ou interesses constitucionais. O ponto que derruba a questão está na inalienabilidade. Direitos fundamentais não podem ser vendidos, cedidos ou transferidos como se fossem um bem patrimonial. Você até pode autorizar o uso de certos efeitos ou exercer um direito por meio de representante em casos específicos, mas isso não transforma o direito em mercadoria. Por isso, a alternativa C erra ao dizer que os direitos fundamentais podem ser transferidos entre indivíduos por consentimento mútuo. Na prática, a banca quer saber se você diferencia as características clássicas: elas parecem parecidas, mas não são sinônimos. Se apareceu “transferência”, “venda” ou “cessão” de direito fundamental, acenda o alerta. A Constituição protege a pessoa, não um objeto negociável.