Os direitos sociais são um conjunto de garantias e benefícios assegurados aos cidadãos em uma sociedade, visando promover diversos aspectos fundamentais para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida. Esses direitos são considerados fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. De acordo com o art. 6º, da Constituição Federal Brasileira, que trata dos direitos sociais, assinale a alternativa CORRETA em relação aos direitos elencados no referido artigo.
- A)Os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição são todos de natureza prestacional, exigindo intervenção estatal direta para sua efetivação.
Errada, porque os direitos sociais não são todos apenas prestacionais, já que alguns também impõem deveres de proteção e podem ter dimensões negativas e positivas.
- B)O art. 6º da Constituição elenca direitos que são todos de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação infraconstitucional.
Errada, porque o art. 6º não reúne direitos de eficácia plena e aplicabilidade imediata em bloco, já que vários deles dependem de concretização por políticas públicas e normas infraconstitucionais.
- C)Apenas alguns dos direitos elencados no art. 6º têm caráter programático, sendo sua implementação gradual e dependente de recursos disponíveis no orçamento público.
Certa, porque parte dos direitos sociais do art. 6º tem caráter programático e sua implementação pode ser gradual, conforme a atuação estatal e os recursos disponíveis.
- D)Os direitos sociais do art. 6º da Constituição têm aplicação restrita apenas aos cidadãos brasileiros, não se estendendo aos estrangeiros residentes no país.
Errada, porque os direitos fundamentais, em regra, alcançam também estrangeiros residentes no país, salvo hipóteses constitucionais reservadas aos brasileiros.
Gabarito: C
O art. 6º da Constituição reúne os chamados direitos sociais, que funcionam como um piso mínimo de dignidade: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. A ideia é simples: não basta o Estado dizer que todo mundo é igual se a pessoa não tem condições reais de viver com um mínimo de qualidade de vida. Na prova, o ponto importante é lembrar que esses direitos não têm a mesma “velocidade” de efetivação. Alguns podem ser exigidos de forma imediata, mas outros dependem de políticas públicas, organização administrativa e, muitas vezes, de disponibilidade orçamentária. Por isso, a doutrina costuma dizer que há direitos sociais de eficácia contida, limitada ou programática, conforme o caso, e não uma regra única para todos. É exatamente aí que a letra C acerta o tom: o art. 6º contém direitos cuja implementação pode ser gradual e vinculada a recursos e políticas públicas, especialmente quando se fala em concretização material desses direitos. Isso não significa negar sua força jurídica, mas reconhecer que a sua realização, na prática, muitas vezes exige atuação estatal progressiva. O STF também trabalha com essa ideia de concretização progressiva dos direitos sociais, sem esvaziar sua fundamentalidade. Então, guarde a lógica de prova: direito social não é sinônimo de direito “automático” e nem de promessa vazia. Ele é direito fundamental, mas sua efetivação pode variar conforme o conteúdo de cada prestação e a forma como o Estado consegue implementá-la.