Tendo em vista as disposições tributárias constantes em nossa Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa CORRETA.
- A)A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios.
Errada, porque empréstimos compulsórios só podem ser instituídos pela União por lei complementar, nos casos do art. 148 da CF/88, e não por lei ordinária.
- B)As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Certa, porque a CF/88 veda que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos, para evitar que uma taxa seja usada como imposto disfarçado.
- C)Os Municípios instituirão, por meio de decreto, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social.
Errada, porque contribuições para custeio de regime próprio de previdência social não são instituídas por decreto, mas por lei, conforme a disciplina constitucional do art. 149, § 1º.
- D)As contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Errada, porque as contribuições de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação, e a Constituição protege a exportação contra esse tipo de incidência.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 disciplina de forma bem fechada a tributação, e isso costuma cair em prova com detalhes de palavra por palavra. Aqui, o ponto central é saber que as taxas, embora sejam tributos, não podem copiar a base de cálculo típica de um imposto, porque isso faria a taxa perder sua natureza e virar um imposto disfarçado. O art. 145, II, da CF/88, combinado com o art. 77 do CTN, deixa essa vedação bem clara: taxa é tributo ligado a um serviço específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia, não a riqueza geral do contribuinte. Por isso, a alternativa B está correta. A Constituição proíbe que a taxa tenha base de cálculo própria de impostos, justamente para evitar sobreposição indevida entre espécies tributárias. Em outras palavras: o Estado não pode chamar de taxa aquilo que, na prática, funciona como imposto. A lógica é simples, embora as bancas adorem complicar: se a base de cálculo é típica de imposto, a taxa fica juridicamente viciada. Vale lembrar também que a CF trata de empréstimos compulsórios no art. 148, e eles só podem ser instituídos por lei complementar, nunca por lei ordinária. Já as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social são previstas no art. 149, § 1º, e não são instituídas por decreto. E as contribuições de intervenção no domínio econômico, em regra, não incidem sobre receitas de exportação, havendo inclusive imunidade/vedação constitucional para exportações em vários casos tributários sensíveis. Então, aqui a chave é reconhecer a vedação expressa da Constituição contra a taxa com base de cálculo de imposto. É uma daquelas questões em que a banca testa se você conhece a espécie tributária e não cai na armadilha de confundir função do tributo com rótulo.