A Constituição Federal Brasileira de 1988 instituiu a seguridade social utilizando-se dos modelos referenciais bismarckiano e beveridgiano de proteção social. Essa simbiose significou um caráter singular, que é representado pela
- A)ampliação da previdência ao conjunto dos trabalhadores, universalização da saúde e limitação da assistência social a quem dela necessitar.
Correta, porque traduz a estrutura híbrida da CF/88: previdência com lógica contributiva, saúde universal e assistência voltada a quem necessitar.
- B)compatibilidade entre trabalho e direitos sociais na assistência social.
Errada, porque a assistência social não depende de compatibilidade entre trabalho e direitos sociais; ela é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.
- C)relação de atração e rejeição no modelo de seguridade social.
Errada, porque essa linguagem de “atração e rejeição” não representa o modelo constitucional de seguridade social nem sua definição legal.
- D)queda do modelo entre o seguro e a assistência.
Errada, porque a CF/88 não fala em “queda” entre seguro e assistência, e sim em integração de regimes de proteção social.
Gabarito: A
A Constituição de 1988 montou a seguridade social como um sistema amplo, juntando peças de dois modelos clássicos. Do lado bismarckiano, aparece a previdência social, que tem lógica contributiva e protege principalmente quem trabalha e contribui. Do lado beveridgiano, entram a saúde e a assistência social, com vocação universal e proteção para quem dela precisar, independentemente de contribuição. É justamente essa mistura que dá o “sabor” singular da seguridade na CF/88: não é só seguro para quem paga, nem só assistência para pobres, mas um arranjo híbrido. O art. 194 da Constituição define a seguridade social como um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela resume bem a lógica constitucional: ampliação da previdência ao conjunto dos trabalhadores, universalização da saúde e limitação da assistência social a quem dela necessitar. Isso bate com o desenho dos arts. 6º, 194, 196, 201 e 203 da CF/88, além da doutrina que descreve o sistema brasileiro como híbrido, entre seguro social e proteção universal. Em prova, pense assim: previdência costuma pedir contribuição e cobertura de riscos sociais; saúde atende universalmente; assistência entra para quem precisa, sem exigir contribuição. A CF/88 não escolheu um modelo puro, e sim uma combinação bem brasileira dos dois referenciais.