Com base no disposto na Constituição Federal de 1988, é INCORRETO afirmar que
- A)o fundo de garantia do tempo de serviço e o décimo terceiro salário são direitos exclusivos dos trabalhadores urbanos.
Errada: FGTS e 13º salário não são exclusivos dos trabalhadores urbanos, pois a CF/88 também os assegura aos trabalhadores rurais.
- B)o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, encontra-se no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Certa: o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, integra o rol do art. 7º da Constituição para trabalhadores urbanos e rurais.
- C)ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Certa: o art. 8º, III, da CF/88 atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive judicialmente ou administrativamente.
- D)é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Certa: o art. 9º da CF/88 assegura o direito de greve e deixa aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses a defender.
Gabarito: A
A Constituição Federal trata dos direitos sociais, especialmente no art. 7º, como um verdadeiro pacote de proteção ao trabalhador. O ponto importante aqui é que vários direitos do rol constitucional valem para trabalhadores urbanos e rurais, e não apenas para os urbanos. A CF/88 faz essa ponte para evitar uma divisão injusta entre quem trabalha na cidade e no campo. É exatamente aí que está a falha da alternativa A: o FGTS e o 13º salário não são direitos exclusivos dos trabalhadores urbanos. O art. 7º, III e VIII, da CF/88 garante o fundo de garantia e a gratificação natalina aos trabalhadores urbanos e rurais. Então, quando a questão tenta restringir esses direitos só aos urbanos, ela tropeça bonito. As demais alternativas estão em linha com a Constituição. O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, aparece no art. 7º, II; o sindicato tem legitimidade para defender direitos e interesses da categoria no art. 8º, III; e o direito de greve está no art. 9º, com a decisão sobre sua oportunidade sendo dos próprios trabalhadores. Ou seja: a banca cobrou leitura atenta do texto constitucional, sem truques sofisticados, só aquela pegadinha clássica de restringir indevidamente um direito que a Constituição ampliou.