O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou no Supremo Tribunal Federal ação abstrata de controle concentrado de constitucionalidade questionando lei 1234/2021 do Distrito Federal que trata sobre IPTU. Considerando estes elementos e que o CFOAB fez uso da ação correta, que ação foi protocolada:
- A)ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Errada, porque a ADC serve para pedir a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, não para impugnar lei distrital de conteúdo municipal.
- B)ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão)
Errada, porque a ADO é usada quando há omissão inconstitucional do poder público, e aqui existe uma lei editada, não uma ausência normativa.
- C)ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)
Certa, porque a ADPF é cabível de forma subsidiária para questionar lei distrital sobre matéria municipal, como IPTU, quando não cabe ADI.
- D)ADI Interventiva (Ação Direito de Inconstitucionalidade Interventiva)
Errada, porque a ADI interventiva é instrumento ligado à intervenção federal nos Estados ou no DF em hipóteses constitucionais específicas, e não ao controle abstrato comum da norma.
- E)ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
Errada, porque a ADI não alcança, em regra, lei municipal, e a norma do DF sobre IPTU tem conteúdo municipal, o que afasta essa via no STF.
Gabarito: C
Aqui o ponto-chave é a natureza da norma questionada. O STF admite ADI, em regra, contra lei ou ato normativo federal ou estadual, mas não contra lei municipal. E o Distrito Federal, quando legisla sobre matéria tipicamente municipal, como IPTU, atua nessa esfera municipal. Resultado: não cabe ADI direta no STF para atacar essa lei distrital nesse caso. Quando a lesão é a preceito fundamental e não há via adequada de controle abstrato mais específica, entra a ADPF, que tem caráter subsidiário. É exatamente o que encaixa aqui: uma lei do DF sobre IPTU, tema municipal, impugnada em controle concentrado por legitimado do art. 103 da CF. O CFOAB pode propor essa ação porque está expressamente entre os legitimados universais do art. 103 da Constituição. Então, a peça correta é a ADPF, prevista no art. 102, parágrafo 1º, da CF e regulamentada pela Lei 9.882/1999. Em resumo: se a norma é distrital, mas o conteúdo é municipal, o STF costuma afastar ADI e abrir espaço para ADPF. É a clássica virada de mesa da prova: muda a natureza da matéria, muda a ação.