Poderá a união intervir nos Estados e no Distrito Federal para, exceto:
- A)garantir a defesa do Estado a pedido de agremiação partidária, sociedade civil organizada ou denominação religiosa;
Errada, porque a Constituição não prevê intervenção da União com essa finalidade nem com esse pedido por agremiação partidária, sociedade civil organizada ou denominação religiosa.
- B)garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Certa, pois o art. 34, IV, da CF autoriza intervenção para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
- C)reorganizar as finanças da unidade da Federação;
Certa, porque o art. 34, V, da CF permite intervenção para reorganizar as finanças da unidade da Federação nos casos constitucionais previstos.
- D)prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Certa, já que o art. 34, VI, da CF prevê intervenção para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
- E)assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais, tais como forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana e autonomia municipal, dentre outros;
Certa, pois o art. 34, VII, da CF admite intervenção para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis indicados no próprio texto constitucional.
Gabarito: A
A intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal é uma medida excepcional, usada só nas hipóteses previstas na Constituição Federal, no art. 34. A lógica é simples: o federalismo existe para dar autonomia aos entes, então a União só entra na jogada quando a própria Constituição autoriza, como para manter a unidade, proteger a ordem constitucional ou fazer cumprir decisões judiciais. Entre essas hipóteses estão: manter a integridade nacional, repelir invasão, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, reorganizar as finanças da unidade federada, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, e assegurar princípios constitucionais sensíveis, como forma republicana, regime democrático e direitos da pessoa humana. Em outras palavras: intervenção não é “palpite” político, é remédio constitucional de uso controlado. O item A está correto como gabarito porque a Constituição não prevê intervenção da União para "garantir a defesa do Estado a pedido de agremiação partidária, sociedade civil organizada ou denominação religiosa". Esse enunciado mistura categorias que não aparecem no art. 34 e ainda inventa legitimados que não têm essa função. A situação de defesa do Estado, quando couber, deve ser lida nos termos constitucionais próprios, e não por essa formulação criativa da questão. Então, se a banca troca o texto constitucional por uma versão “estilizada”, você deve desconfiar na hora. Em concurso, quando o assunto é intervenção federal, o segredo é decorar o rol do art. 34 e lembrar que ele é taxativo.