Com base no texto constitucional, são fundamentos da República Federativa do Brasil dentre outros, exceto?
- A)Dignidade da pessoa humana
Certa, porque a dignidade da pessoa humana é fundamento expresso da República no art. 1º, III, da CF/88.
- B)Pluralismo político
Certa, porque o pluralismo político é fundamento constitucional previsto no art. 1º, V.
- C)Religião, Moral e Costume
Errada, porque religião, moral e costume não aparecem como fundamentos da República no art. 1º da Constituição.
- D)Soberania
Certa, porque a soberania é fundamento expresso da República no art. 1º, I.
- E)Cidadania
Certa, porque a cidadania é fundamento constitucional previsto no art. 1º, II.
Gabarito: C
A Constituição de 1988, no art. 1º, traz os fundamentos da República Federativa do Brasil. Eles são a base política e jurídica do Estado, como se fossem os pilares da casa: se mexer neles, a estrutura balança. Esses fundamentos são: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político. Perceba que a banca gosta de cobrar isso trocando um fundamento real por palavras que parecem importantes, mas não estão no texto constitucional. É o caso da alternativa C, que mistura termos genéricos e valores morais, porém não corresponde ao rol do art. 1º da CF/88. Em prova, vale a lembrança seca e eficiente: o que está na Constituição é o que importa, não o que parece bonito no papel. A dignidade da pessoa humana é fundamento central do Estado brasileiro e aparece expressamente no art. 1º, III. A cidadania também está lá, no inciso II, assim como a soberania no inciso I e o pluralismo político no inciso V. Portanto, a alternativa que foge do texto constitucional é a que inventa fundamentos fora do rol constitucional. Doutrinariamente, esses fundamentos funcionam como vetores de interpretação de todo o sistema constitucional. Em outras palavras, quando houver dúvida sobre o sentido de uma norma, você deve olhar para esses pilares, especialmente a dignidade da pessoa humana, que é tratada como eixo estruturante da CF/88 pela doutrina e pela jurisprudência do STF.