É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte, exceto:
- A)ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Correta: a Constituição assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a permanecer filiado a sindicato (art. 8º, V, CF).
- B)é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Correta: o sindicato participa obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalho, nos termos do art. 8º, VI, da CF.
- C)os dirigentes sindicais não têm estabilidade no emprego durante seu mandato a frente de entidade sindical;
Errada: os dirigentes sindicais têm estabilidade provisória no emprego, conforme art. 8º, VIII, da CF.
- D)ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Correta: cabe ao sindicato defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive judicial e administrativamente, conforme art. 8º, III, da CF.
- E)o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
Correta: o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais, nos termos do art. 8º, VII, da CF.
Gabarito: C
A Constituição trata a liberdade sindical como regra, mas com alguns freios e contrapesos para proteger a própria atuação coletiva. O ponto central está no art. 8º da CF: ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, e a participação sindical tem papel importante nas negociações coletivas. Além disso, o sindicato pode defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses da categoria, tanto coletivos quanto individuais. Outro detalhe que costuma aparecer em prova é a posição do aposentado filiado, que não fica “fora do jogo”: ele pode votar e ser votado nas organizações sindicais, conforme o art. 8º, VII, da CF. Ou seja, a banca gosta de cobrar esse pacote de garantias e prerrogativas em torno da liberdade sindical. O erro da alternativa C é frontal: o dirigente sindical tem estabilidade provisória no emprego, e não o contrário. O art. 8º, VIII, da CF garante a vedação de dispensa do empregado sindicalizado desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até 1 ano após o fim do mandato, salvo falta grave nos termos da lei. Então a frase diz exatamente o oposto do que a Constituição prevê.