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Direito Constitucional · CETAP · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Leia os itens seguintes sobre a eficácia das normas constitucionais: I- A norma que estabelece que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é de eficácia contida. II- As normas de eficácia limitada podem ser divididas em normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos e normas declaratórias de princípio programático. III- As chamadas normas de aplicação podem ser regulamentáveis ou iregulamentáveis. Estão corretos:

Gabarito: D

A questão cobra a velha classificação da eficácia das normas constitucionais, aquela que faz muita gente tropeçar porque os nomes mudam um pouco conforme o autor. Na linha mais usada em concurso, as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, contida e limitada. As de eficácia contida nascem prontas para produzir efeitos, mas podem ser restringidas por lei; é o caso do art. 5º, XII, da CF, sobre o sigilo das comunicações, cujo texto já admite exceção para o caso das comunicações telefônicas, por ordem judicial e nos limites legais para investigação criminal ou instrução processual penal. O item II também está certo. As normas de eficácia limitada, como ensina José Afonso da Silva, dividem-se em normas declaratórias de princípio institutivo ou organizativo e normas declaratórias de princípio programático. As primeiras ajudam a estruturar órgãos, entidades e instituições; as segundas traçam metas e programas a serem concretizados pelo Estado ao longo do tempo. O item III igualmente está correto. Em doutrina, as chamadas normas de aplicação podem ser classificadas conforme admitam ou não regulamentação infraconstitucional, daí a divisão em regulamentáveis e irregulamentáveis. Em outras palavras: algumas já podem ser aplicadas diretamente, e outras dependem de complementação legislativa ou não comportam essa intervenção. Por isso, o gabarito é a letra D: os três itens estão compatíveis com a classificação doutrinária cobrada pela banca. O truque aqui é que a CETAP mistura conceitos clássicos com termos menos comuns, então vale ler com calma para não escorregar na nomenclatura.

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