Compete Nuas; aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Sobre o assunto, leia as alternativas a seguir e marque a única em dissonância ao texto constitucional:
- A)O imposto sobre transmissão causa mortis e doação relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da transmissão ou da doação do bem, ou ao Distrito Federal.
Errada, porque nos bens imoveis e respectivos direitos a competencia e do Estado onde o bem estiver situado, e nao do Estado da transmissao ou da doacao.
- B)Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Certa, pois para bens moveis, titulos e creditos a CF atribui a competencia ao Estado do inventario/arrolamento ou ao do domicilio do doador, ou ao DF.
- C)Terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicilio ou residência no exterior.
Certa, porque havendo doador domiciliado ou residente no exterior, a competencia para instituicao do ITCMD depende de lei complementar.
- D)Se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, a competência para sua instituição será regulada por lei complementar.
Certa, porque quando o de cujus tinha bens, era residente ou domiciliado, ou teve o inventario processado no exterior, a disciplina da competencia tambem fica a cargo de lei complementar.
Gabarito: A
Aqui o tema e o ITCMD, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, previsto no art. 155, I, da Constituição. A pegadinha clássica está em confundir a regra dos bens imóveis com a dos bens móveis. Nos bens imóveis e nos direitos a eles relativos, a competência para instituir o imposto e do Estado onde o bem estiver situado, ou do Distrito Federal, e nao do Estado da transmissao ou da doacao. Ja para bens moveis, titulos e creditos, a regra muda: a competencia fica com o Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou onde tiver domicilio o doador, ou com o Distrito Federal. Isso esta no art. 155, 1o, II, da CF. Ou seja, a Constituicao separa bem o mundo dos moveis e dos imoveis, e a banca adora cobrar essa troca de enderecos. As hipoteses com elemento no exterior tambem caem muito: se o doador tiver domicilio ou residencia no exterior, ou se o de cujus tiver bens, for residente ou domiciliado, ou tiver o inventario processado no exterior, a competencia depende de lei complementar. E isso consta do art. 155, 1o, III, da CF, com a redacao dada pela EC 132/2023 e a disciplina historica do tema. Por isso, o gabarito e a alternativa A: ela erra ao dizer que, em bens imoveis, o imposto compete ao Estado da transmissao ou da doacao. O correto e o Estado da situacao do bem, que e a regra constitucional.