O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, previsto no inciso Il do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, atenderá ao seguinte:
- A)poderá ser seletivo, em função da essenciaiidade das mercadorias e dos serviços.
Correta, porque a Constituição prevê que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
- B)não poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Errada, porque a seletividade do ICMS é expressamente admitida pela CF, e não proibida.
- C)poderá ser escalonado, em função da não-cumulatividade.
Errada, porque “escalonado” não é a característica constitucional cobrada para o ICMS.
- D)poderá ser cumulativo, de acordo com a compensação realizada.
Errada, porque o ICMS é não cumulativo por regra constitucional, e não cumulativo como diz a alternativa.
Gabarito: A
A questão trata do ICMS, imposto estadual previsto no art. 155, II, da Constituição. Ele incide sobre a circulação de mercadorias e sobre alguns serviços de transporte e comunicação, mesmo quando a operação começa no exterior. Até aqui, parece um imposto “campeão de alcance”, porque alcança muitas operações do dia a dia. O ponto-chave cobrado é o art. 155, §2º, III, da CF: o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Em outras palavras, o Estado pode tributar com mais leveza o que é mais essencial e com mais peso o que é menos essencial. A lógica é parecida com a do IPI, embora aqui a Constituição use a palavra “poderá”, ou seja, a seletividade é facultativa no ICMS. Por isso, a alternativa correta é a letra A. As demais tentam confundir você com ideias de não cumulatividade, escalonamento ou cumulatividade, mas esses não são o comando constitucional pedido no enunciado. O ICMS é regido por não cumulatividade (art. 155, §2º, I), mas isso é outra característica, não a seletividade. Resumo de prova: se aparecer ICMS e falar em essencialidade, pense no art. 155, §2º, III, da CF. É leitura direta da Constituição, sem mistério e sem pegadinha escondida na casca.