Uma sociedade de economia mista de determinado estado, prestadora de serviços com fins lucrativos, ajuizou ação declaratória de imunidade tributária perante a justiça estadual, requerendo o reconhecimento judicial da mutação constitucional quanto à aplicação da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF, que versa acerca da imunidade recíproca entre os entes da Federação, ao vedar a instituição de “impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros”. A referida sociedade de economia mista sustentou que é prestadora de serviço público essencial e que efetua cobrança de tarifas de seus usuários, mas que isso não impede o reconhecimento da imunidade, uma vez que, embora reparta esporadicamente lucros entre seus acionistas, sua atividade é exercida em regime de monopólio estatal, de modo que entendia fazer jus ao reconhecimento da imunidade recíproca. Nessa situação hipotética, conforme o entendimento jurisprudencial do STF, a sociedade de economia mista em questão
- A)não faz jus à imunidade recíproca, porque, embora o intuito lucrativo e a cobrança de tarifa do usuário não sejam fatores impeditivos ao reconhecimento da imunidade, a política de distribuição de lucros entre acionistas privados, mesmo que em caráter esporádico, lhe retira a imunidade tributária.
Correta. A repartição de lucros a acionistas privados impede o reconhecimento da imunidade recíproca.
- B)faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca, uma vez que exerce sua atividade em regime de monopólio, o que, por si só, assegura o reconhecimento da imunidade no caso.
Errada. O monopólio, sozinho, não basta se houver distribuição de lucros privados.
- C)faz jus à imunidade recíproca, uma vez que a cobrança de tarifas dos usuários não é fator impeditivo ao reconhecimento da imunidade, mesmo que a sociedade tenha fins lucrativos e haja repartição esporádica de lucros entre seus acionistas privados.
Errada. Fins lucrativos e distribuição de lucros privados afastam a imunidade nesse entendimento.
- D)não faz jus à imunidade recíproca, por exigir tarifa de seus usuários e por ter fins lucrativos, o que viola a CF, não podendo haver conflito interno entre normas constitucionais.
Errada. Tarifa e intuito lucrativo não são, isoladamente, os fatores decisivos.
- E)não faz jus à imunidade recíproca, por não estar abrangida pelas exceções estabelecidas expressamente na CF, as quais incluem, por exemplo, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Errada. O fundamento não é a ausência de previsão expressa apenas para autarquias e fundações.
Gabarito: A
O STF admite imunidade recíproca a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em monopólio estatal quando não atua em concorrência nem distribui lucros a acionistas privados. A distribuição, ainda que esporádica, de lucros a acionistas privados afasta a imunidade.