Caio, sócio-gerente e responsável legal da empresa XYZ, foi admitido em 2020 como litisconsorte passivo em execução fiscal movida pela PGFN contra a referida empresa, com vistas ao pagamento de dívida ativa da União regularmente inscrita. Intimado para a realização do pagamento ou indicação de bens à penhora, Caio ofertou uma embarcação de sua propriedade como garantia e permaneceu como depositário do bem, consoante auto de penhora lavrado pelo oficial de justiça e não contestado pela PGFN. Findos os embargos à execução, a PGFN foi declarada vencedora e solicitou a execução judicial do bem dado em garantia, que, entretanto, não foi localizado. Com isso, o procurador da PGFN responsável pelo caso solicitou a prisão de Caio, sob o argumento de que este se enquadrava como depositário infiel, cuja prisão é admitida nos termos da CF. Considerando a situação hipotética anterior e a jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir. I A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade com a internalização, no ordenamento jurídico pátrio, dos tratados internacionais que a condenam. II O poder constituinte derivado não pode alterar a disposição constitucional referente à prisão civil do depositário infiel para dela suprimir a permissão concedida pelo constituinte originário, por se tratar de cláusula pétrea. lll A Súmula Vinculante n.º 25 do STF tornou inaplicável a parte final do inciso do art. 5.º da CF que faz referência à prisão civil do depositário infiel, sendo atualmente inadmissível qualquer prisão civil por dívida. IV Como o Decreto n.º 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica) não seguiu o trâmite estabelecido no § 3.º do art. 5.º da CF, não é possível atribuir-lhe o status de emenda constitucional. Estão certos apenas os itens
- A)I e IlI.
Errada, porque o item II está incorreto: a regra sobre prisão civil do depositário infiel não é cláusula pétrea.
- B)I e IV.
Certa, porque os itens I e IV refletem a posição do STF sobre a inaplicabilidade da prisão do depositário infiel e o status supralegal do tratado.
- C)Il e IV.
Errada, porque o item II está errado e o item IV está correto, então a combinação apresentada não fecha.
- D)I, lI e III.
Errada, porque o item II é falso e o item III também é falso, já que ainda existe prisão civil por dívida de alimentos.
- E)II, III e IV.
Errada, porque o item II é falso; além disso, o item III também erra ao afirmar que toda prisão civil por dívida se tornou inadmissível.
Gabarito: B
Aqui o tema é a prisão civil do depositário infiel, um clássico de concurso que adora testar o que está na letra da Constituição e o que ficou na prática depois da jurisprudência do STF. A CF, no art. 5º, LXVII, até menciona a possibilidade de prisão do depositário infiel, mas o STF consolidou o entendimento de que essa parte não pode mais ser aplicada, em razão da força dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados pelo Brasil, especialmente o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O ponto-chave é que a Constituição não foi formalmente revogada. O texto continua lá, bonitinho no papel, mas sem aplicabilidade. Foi exatamente isso que o STF afirmou ao editar a Súmula Vinculante 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Então, na prática, não cabe prisão por esse motivo, embora ainda exista a exceção da prisão civil por dívida de alimentos. Por isso, o item I está correto: a previsão constitucional não sumiu do texto, mas perdeu eficácia prática com a internalização dos tratados e a orientação do STF. O item IV também está correto: o Decreto nº 678/1992, que internalizou o Pacto de São José da Costa Rica, não foi aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF, então não tem status de emenda constitucional. Ele tem hierarquia supralegal, segundo o STF, e isso já basta para afastar a prisão do depositário infiel. Já os itens II e III escorregam bonito. O II erra porque não há cláusula pétrea protegendo essa parte específica do texto constitucional, e o III exagera ao dizer que ficou vedada qualquer prisão civil por dívida, porque a Constituição ainda admite a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.