A ação declaratória de constitucionalidade (ADC)
- A)gera efeito vinculante, mas não erga omnes, no acórdão que a julga.
Errada, porque a decisão em ADC produz efeitos erga omnes e vinculantes, não apenas vinculantes.
- B)não admite, por sua natureza, a concessão de medida liminar.
Errada, porque a ADC admite medida cautelar, com eficácia erga omnes e vinculante, conforme a Lei 9.868/1999.
- C)não pode, em regra, ser ajuizada, de forma válida, após a imediata promulgação de uma lei para o fim de obter declaração antecipada de sua constitucionalidade.
Certa, pois a ADC exige, em regra, controvérsia judicial relevante, de modo que não serve para ajuizamento imediato logo após a promulgação da lei.
- D)não exige o atendimento da pertinência temática pelos legitimados a promovê-la.
Errada, porque a pertinência temática é exigida apenas para alguns legitimados especiais, não para todos.
- E)exige quórum de julgamento de mérito inferior ao da ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Errada, porque o quórum de julgamento de mérito da ADC é o mesmo da ADI: maioria absoluta dos membros do STF.
Gabarito: C
A ADC serve para pedir ao STF que reconheça a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal e, com isso, acabe com a insegurança causada por decisões divergentes nos tribunais. Ela está prevista no art. 102, I, a, da CF e disciplinada pela Lei 9.868/1999. O ponto-chave é que não basta existir a lei: em regra, a ADC exige a demonstração de controvérsia judicial relevante sobre sua aplicação, justamente para mostrar que há risco real de decisões conflitantes. Por isso o gabarito é a letra C. Se a lei acabou de ser promulgada, normalmente ainda não há aquele cenário de divergência judicial consolidada que justifica a ADC. A ação não existe para funcionar como um "selo de aprovação antecipado" logo após o nascimento da norma, sem o ambiente de conflito que a lei exige. Em termos práticos, a ADC depende desse contexto de controvérsia relevante, e isso costuma afastar seu ajuizamento imediato. A banca adora misturar conceitos parecidos: ADC, ADI e ADPF. Aqui, a pegadinha é achar que qualquer legitimado pode usar a ADC a qualquer momento para "blindar" a lei recém-publicada. Não é bem assim. O controle concentrado tem regras próprias, e a ADC pede um cenário específico de insegurança jurídica já instalada. Resumo mental: ADC = lei federal + controvérsia judicial relevante + STF pacificando a interpretação. Se faltar esse conflito concreto entre decisões, a ação fica sem lastro.