Quanto ao poder constituinte originário, assinale a opção correta.
- A)Em regra, não cabe normatização do direito interno para disciplinar o exercício do poder constituinte originário.
Certa: o poder constituinte originário é juridicamente ilimitado em relação à ordem anterior, de modo que, em regra, não sofre disciplina do direito interno prévio.
- B)Apesar de sua amplitude, o poder constituinte originário deve observar os direitos adquiridos sob o regime constitucional precedente.
Errada: o poder constituinte originário pode afastar direitos adquiridos do regime anterior, pois não se submete aos limites da Constituição precedente.
- C)Conforme a doutrina predominante, os representantes eleitos pelo povo, que exercem a função constituinte, são o titular do poder constituinte originário.
Errada: os representantes eleitos exercem a função constituinte, mas a titularidade do poder constituinte originário é do povo.
- D)Com a promulgação de uma nova ordem constitucional, o poder constituinte originário exaure-se e extingue-se.
Errada: a promulgação da nova Constituição encerra o exercício do poder constituinte, mas a assertiva trata de forma imprecisa sua extinção como regra conceitual.
- E)Por sua destinação essencial de inaugurar uma nova ordem jurídica, o poder constituinte originário é, sobretudo, um poder de natureza jurídica.
Errada: o poder constituinte originário é tradicionalmente classificado como poder político, e não como poder de natureza jurídica.
Gabarito: A
O poder constituinte originário é aquele que cria uma nova Constituição do zero. Ele é chamado de inicial, autônomo, incondicionado e, em regra, juridicamente ilimitado, justamente porque não nasce para obedecer ao sistema anterior - ele vem para fundar um novo. Por isso, a ideia de que o direito interno anterior possa impor regras ao seu exercício, em regra, não faz sentido. Na prática, o poder originário não fica preso aos limites da ordem que ele mesmo pretende substituir. Ele pode romper com a Constituição anterior e reorganizar o Estado como entender necessário, inclusive afastando situações jurídicas que antes existiam. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam esse poder como manifestação política extraordinária, e não como um poder comum do dia a dia constitucional. É aqui que a letra A acerta: em regra, não cabe normatização do direito interno para disciplinar o exercício do poder constituinte originário. Se o novo poder depende do antigo para existir, algo já ficou estranho na lógica do tema. O ponto central é que ele é anterior e superior à ordem jurídica que será substituída. As demais alternativas escorregam em pegadinhas clássicas: direito adquirido não trava poder constituinte originário; a titularidade é do povo, não dos representantes; e a nova Constituição encerra o exercício desse poder, mas a banca adora testar se você confunde isso com outros aspectos da teoria constituinte.