São legitimados para propor, apenas incidentalmente ao curso de processo em que sejam parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante
- A)os tribunais de justiça dos estados e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Errada, porque os tribunais de justiça não são os legitimados previstos para essa provocação incidental específica na forma cobrada pela questão.
- B)os tribunais superiores.
Errada, porque os tribunais superiores têm legitimidade em outros contextos constitucionais, mas a questão trata da provocação incidental em processo do qual sejam parte.
- C)os tribunais regionais federais.
Errada, porque os tribunais regionais federais não são apontados como a resposta adequada para essa hipótese específica de legitimidade incidental.
- D)os municípios.
Certa, porque os municípios podem provocar a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante apenas incidentalmente, no curso de processo em que sejam parte, conforme a Lei 11.417/2006.
- E)os mesmos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Errada, porque o rol dos legitimados para ADI não resolve sozinho a hipótese, já que a questão cobra a legitimidade incidental específica prevista para súmula vinculante.
Gabarito: D
A súmula vinculante é aquele enunciado do STF que nasce para reduzir a repetição de processos e dar mais segurança jurídica. A base está no art. 103-A da Constituição e na Lei 11.417/2006, que detalha quem pode provocar sua edição, revisão ou cancelamento. Aqui mora a pegadinha: nem todo legitimado pode agir do mesmo jeito. A lei prevê legitimados gerais, como os do art. 103 da CF, e também alguns legitimados que só podem provocar isso de forma incidental, no meio de um processo em que já sejam parte. É exatamente o caso dos municípios. Eles não entram no rol amplo dos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade, mas a Lei 11.417/2006 permite que provoquem a súmula vinculante incidentalmente, quando já estiverem litigando em processo judicial. Por isso o gabarito é a letra D. Em prova, pense assim: o STF não abriu a porteira para todo mundo reclamar de súmula vinculante do nada. Para alguns sujeitos, a atuação é restrita e depende de um processo concreto em andamento. É o tipo de detalhe que a banca adora testar com cara de texto solene.