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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

São legitimados para propor, apenas incidentalmente ao curso de processo em que sejam parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante

Gabarito: D

A súmula vinculante é aquele enunciado do STF que nasce para reduzir a repetição de processos e dar mais segurança jurídica. A base está no art. 103-A da Constituição e na Lei 11.417/2006, que detalha quem pode provocar sua edição, revisão ou cancelamento. Aqui mora a pegadinha: nem todo legitimado pode agir do mesmo jeito. A lei prevê legitimados gerais, como os do art. 103 da CF, e também alguns legitimados que só podem provocar isso de forma incidental, no meio de um processo em que já sejam parte. É exatamente o caso dos municípios. Eles não entram no rol amplo dos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade, mas a Lei 11.417/2006 permite que provoquem a súmula vinculante incidentalmente, quando já estiverem litigando em processo judicial. Por isso o gabarito é a letra D. Em prova, pense assim: o STF não abriu a porteira para todo mundo reclamar de súmula vinculante do nada. Para alguns sujeitos, a atuação é restrita e depende de um processo concreto em andamento. É o tipo de detalhe que a banca adora testar com cara de texto solene.

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