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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Conforme a jurisprudência do STF, restará prejudicado o julgamento da ADI quando houver

Gabarito: B

Na ADI, a regra geral do STF é simples: se o ato normativo impugnado deixa de existir antes do julgamento, o processo fica prejudicado, porque não faz sentido derrubar no controle concentrado uma norma que já saiu de cena. Isso aparece com frequência em casos de revogação ou exaurimento do ato, mas o Tribunal olha para o caso concreto e para a boa-fé processual. O ponto importante é que a prejudicialidade não é automática quando há manobra para escapar do controle. Se houver indício de fraude processual, como revogação feita só para impedir o STF de julgar, o Tribunal pode afastar essa extinção sem resolução útil do mérito. Em outras palavras: não basta apagar a norma do papel com jeitinho de última hora. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela descreve exatamente a hipótese reconhecida pela jurisprudência: revogação do ato impugnado e inexistência de demonstração de fraude processual, o que leva ao prejuízo da ADI. Esse raciocínio é coerente com a lógica do controle concentrado, que exige objeto normativo vigente, salvo situações excepcionais admitidas pelo STF. Já quando a norma é apenas alterada, convertida em lei ou tem seu conteúdo reaproveitado em outro diploma, a análise fica mais delicada e pode haver aditamento da inicial ou manutenção do exame, dependendo da identidade do conteúdo normativo e da persistência do vício. O STF não gosta de truque fácil: ele olha se o problema realmente desapareceu ou se só trocou de roupa.

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