Conforme a jurisprudência do STF, restará prejudicado o julgamento da ADI quando houver
- A)revogação do ato normativo antes do julgamento, ainda que seja demonstrado que seu conteúdo foi repetido em outro diploma normativo.
Errada, porque a simples revogação pode não prejudicar a ADI quando o mesmo conteúdo normativo é reproduzido em outro diploma ou há persistência da controvérsia.
- B)revogação do ato normativo que estava sendo impugnado e não for demonstrada a ocorrência de fraude processual, com o objetivo de evitar que o STF declare o ato inconstitucional.
Certa, pois a revogação do ato impugnado, sem demonstração de fraude processual, em regra prejudica o julgamento da ADI segundo a jurisprudência do STF.
- C)alteração, antes do julgamento, da lei impugnada, ainda que o autor adite a petição inicial demonstrando que a nova redação apresenta o mesmo vício.
Errada, porque a alteração do texto impugnado não gera automaticamente prejuízo da ação, especialmente se o vício apontado continua presente na nova redação.
- D)conversão em lei da medida provisória impugnada, antes que a ADI seja julgada, ainda que o autor adite a petição inicial demonstrando que o texto normativo original se mantém.
Errada, porque a conversão da medida provisória em lei não extingue necessariamente a ADI, sendo possível o aditamento da inicial para adequação ao novo texto normativo.
- E)alteração no parâmetro constitucional, desde que o processo ainda esteja em curso.
Errada, porque a mudança do parâmetro constitucional não leva, por si só, ao prejuízo automático da ADI em qualquer hipótese, exigindo análise da repercussão concreta no controle.
Gabarito: B
Na ADI, a regra geral do STF é simples: se o ato normativo impugnado deixa de existir antes do julgamento, o processo fica prejudicado, porque não faz sentido derrubar no controle concentrado uma norma que já saiu de cena. Isso aparece com frequência em casos de revogação ou exaurimento do ato, mas o Tribunal olha para o caso concreto e para a boa-fé processual. O ponto importante é que a prejudicialidade não é automática quando há manobra para escapar do controle. Se houver indício de fraude processual, como revogação feita só para impedir o STF de julgar, o Tribunal pode afastar essa extinção sem resolução útil do mérito. Em outras palavras: não basta apagar a norma do papel com jeitinho de última hora. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela descreve exatamente a hipótese reconhecida pela jurisprudência: revogação do ato impugnado e inexistência de demonstração de fraude processual, o que leva ao prejuízo da ADI. Esse raciocínio é coerente com a lógica do controle concentrado, que exige objeto normativo vigente, salvo situações excepcionais admitidas pelo STF. Já quando a norma é apenas alterada, convertida em lei ou tem seu conteúdo reaproveitado em outro diploma, a análise fica mais delicada e pode haver aditamento da inicial ou manutenção do exame, dependendo da identidade do conteúdo normativo e da persistência do vício. O STF não gosta de truque fácil: ele olha se o problema realmente desapareceu ou se só trocou de roupa.